ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de compensação entre créditos da parte exequente e da parte executada.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da presença e da comprovação dos requisitos para a compensação entre as obrigações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ROSANGELA DA SILVA CARDOSO contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Defende  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O caso dos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demanda análise do contexto fático- probatório.<br>Isso porque o deslinde da questão perpassa tão somente sobre discussão de direito processual e de direito material: cabimento do cumprimento individual de sentença em face da Fazenda Pública de acordo com as regras do Código de Processo Civil (devendo ou não ser observados os preceitos processuais fundamentais; havendo ou não compensação de valores, que é matéria de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença); e necessidade de observância dos requisitos do Código Civil (compensação apenas entre obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).<br>Além disso, como se observa, a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção do feito pela suposta compensação de valores, ao arrepio da legislação federal. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos.<br> .. <br>Conforme já aduzido, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte recorrente, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Isso porque não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas.<br>À revelia dos requisitos legais, foi determinada compensação de forma absolutamente abstrata, sem indicação de existência de contracrédito, o que acarreta não só a omissão quanto ao tema, mas também a ausência de fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.470-1.479).<br>Reitera, ainda, argumentos de mérito do recurso especial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de compensação entre créditos da parte exequente e da parte executada.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da presença e da comprovação dos requisitos para a compensação entre as obrigações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, afirmando expressamente a presença dos requisitos para a compensação, nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), tendo sido a ação posteriormente extinta, conferindo a cada litigante a execução individual do título (Evento 1-OUT19, 1º grau).<br> .. <br>Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face da UFRJ, a referida autarquia ofereceu impugnação, na qual alega a ocorrência de pagamento integral do reajuste de 28,86% (Evento 49-DESP1, autos originários).<br>Acerca de eventual valores devidos, destaca-se que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devida a efetiva cobrança dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998. Entretanto, os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e janeiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos.<br>Assim sendo, de acordo com as fichas financeiras da apelante, verificou-se que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor, o que enseja a compensação dos mesmos.<br>Logo, o montante recebido sob as rubricas 15277 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG AT") e 16171 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG APO"), no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2017, transfigura-se no cumprimento da obrigação de pagar decorrente do reajuste determinado na ação coletiva quanto ao período a partir de quando tal ação reconheceu o direito (janeiro/93) até o mês anterior à efetiva implantação do reajuste pela MP 1.704-98 (junho/98) - período vindicado na presente execução (fl. 1.344).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença e da comprovação dos requisitos para a compensação entre as obrigações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nessa linha, julgados desta Corte Superior em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UFRJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.169.162/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/02/2025, DJe de 17/02/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "a compensação com os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, a qualquer título, é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa do exequente, não havendo ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.103.332 /RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/02/2025, DJe de 14/02/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.