ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Sustenta a parte recorrente, em suma, que a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção, não sendo o caso de incidência do óbice sumular.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, em que pese as alegações da parte recorrente, a decisão agravada expôs, de forma clara, que o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas produzidas e bem delinead as no aresto, à luz jurisprudência deste Superior Tribunal, a ocorrência de nexo causal e ausência de violação às regras de inversão do ônus da prova, aptas a ensejar a indenização por danos morais devido à violação do direito à saúde, encontrando, referido entendimento, respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Sobre o ponto, também encontra óbice da Súmula 7/STJ o exame da alegação de (in)ocorrência do dano moral, pois essa análise ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não en seja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.