ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALHA FERROVIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DE MORADIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES ÀS MARGENS DAS FERROVIAS. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Conforme a Súmula 735/STF, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3.  Agravo  interno  n ão provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 735/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante que "o Recurso Especial apontou violação ao art. 1022 do CPC. Todavia, tal tese do Recurso Especial não foi analisada na decisão monocrática, devendo ser surpida tal omissão pela decisão colegiada" (fl. 378).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 735/STF.<br>Afirma que:<br> ..  ainda que o acórdão de origem tenha versado sobre tutela de urgência (a suspensão de ações individuais não pode ser determinada na ação coletiva, pois a ação civil pública não pode se transformar em recurso universal para interferir em decisões individuais proferidas em outros processos), cabe destacar que a aplicação da Súmula 735/STF não é absoluta sob a jurisprudência desta Corte Cidadã (fl. 379).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALHA FERROVIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DE MORADIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES ÀS MARGENS DAS FERROVIAS. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Conforme a Súmula 735/STF, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3.  Agravo  interno  n ão provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu por manter a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das ações individuais que tramitam perante a Justiça Federal do Paraná, nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em Ação Civil Pública, contra a seguinte decisão que indeferiu pedido de suspensão das ações individuais que tramitam perante a Justiça Federal do Paraná, num total de 154 demandas, que discutam a desocupação forçada e reintegração de posse de suposta ocupação irregular na faixa de domínio da Rumo Malha Sul por famílias residentes em Almirante Tamandaré.<br> .. <br>Quando da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:<br> .. <br>Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.<br> .. <br>Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.<br> .. <br>Com efeito, ainda que seja relevante e oportuno o ajuizamento da ação civil pública para dar um tratamento coletivo à questão decorrente da ocupação de áreas da malha ferroviária por particulares, isso não significa que a tutela de urgência deva ser deferida porque é perfeitamente possível que cada processo receba o tratamento que lhe é devido e que as questões de habitação e moradia discutidas nesta ação civil pública sejam tratadas pelo Judiciário sem prejuízo da situação individual de cada reintegração de posse e com exame da situação específica de cada ocupação.<br>Como já decidido por esta Corte em ações semelhantes, a ação civil pública não pode se transformar numa espécie de recurso universal para interferir em decisões individuais proferidas em outros processos, o que estaria desrespeitando as regras do devido processo e impedindo que o juízo apreciasse cada uma das questões particulares das reintegrações de posse. Em outras palavras, se nas ações individuais existem questões que justificam a suspensão do processo, é lá que estas questões devem ser resolvidas e decididas, sem possibilidade da ação civil pública servir como supedâneo recursal para tanto.<br>Outrossim, não há dúvida de que possa existir a prejudicialidade externa mencionada pela parte agravante, que justificaria aplicação do artigo 313, inciso V, letra a, do CPC/2015, e que isso talvez pudesse eventualmente justificar a suspensão da tramitação das ações de reintegração de posse, mas isso não é questão que deva ou possa ser examinada nos autos da ação civil pública com deferimento de provimento cautelar que alcançasse as reintegrações de posse. Ao contrário, a existência desta ação civil pública pode prejudicar o andamento das reintegrações de posse e justificar suas suspensões, mas isso é algo que deve ser deduzido e resolvido em cada uma das ações de reintegração. É lá que deve ser suscitada a prejudicialidade do artigo 313, inciso V, letra a, do CPC/2015, e é lá que o juízo deve eventualmente examinar se cabe ou não a suspensão daquela ação individual.<br>Este entendimento se mostra razoável porque será em cada uma das reintegrações de posse que o juízo poderá examinar as circunstâncias e o contexto específico de cada caso e de cada ocupação, inclusive decidindo de forma a prover a segurança necessária para evitar em alguma situação em que exista urgência para a desocupação (por exemplo, risco de acidentes ou ameaça à integridade física dos ocupantes e terceiros, que justifique a imediata desocupação). Esse tipo de circunstância particular não pode ser pesada coletivamente na ação civil pública, mas deve ser objeto de ponderação pelo juízo em cada um dos processos em que se discute a reintegração, não se mostrando portanto viável que num comando coletivo, genérico e abstrato como o proferido nesta ação civil pública simplesmente fossem suspensas as reintegrações individuais. Essas ações individuais até podem ser suspensas pela prejudicialidade, mas isso deve ser resolvido pelo juízo de cada uma das causas, nos próprios autos de cada uma das ações, e atento às circunstâncias concretas de cada uma das situações.<br> .. <br>Portanto, além de não contar com respaldo legal, entendo contraproducente a decisão de suspensão das ações individuais, uma vez que resultaria em indesejada morosidade processual (fls. 130-133).<br>Conforme jurisprudência do STJ:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Além disso, como também destacado na decisão agravada (fl. 369), a jurisprudência do STJ dispõe que:<br> ..  à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.845.996/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF.<br>3. Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.989.953/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO DO APELO NOBRE. ÓBICES SUMULARES.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF.<br>2. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de decisão na origem, na medida em que o acórdão recorrido utilizou como fundamentos o art. 170 da CF/1988 e o poder geral de cautela do juiz.<br>3. Ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula 126/STJ e inovação recursal, tendo em vista o aditamento de razões, no agravo interno.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.903.228/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.