ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios.<br>2.  Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ANTONIO CHAVES ABDALLA contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial tanto na execução fiscal questionada quanto no julgamento dos embargos à execução.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não arbitrar os honorários sucumbenciais na execução fiscal, requerendo que tal omissão seja suprida.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios.<br>2.  Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações.<br>Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> ..  5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal (AgInt no AREsp 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, a decisão monocrática não afastou a possibilidade de arbitramento da verba honorária na execução fiscal, mas apenas deixou de fazê-lo diretamente, remetendo a questão ao juízo competente.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.