ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL  contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.<br>Argumenta  a  parte agravante a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto "não observou o acórdão regional que a autorização da constrição perseguida refere-se ao único bem imóvel da Agravante e no qual está situada, deixando evidenciada a sua essencialidade, sem o qual, por óbvio, reitere-se, não terá como praticar qualquer atividade industrial, fundamental ao cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado" (fl. 330).<br>Defende, em síntese, que " p ermitir que qualquer ação de execução possa ensejar penhora de bens de empresa submetida à recuperação judicial, especialmente aqueles essenciais para o exercício de suas atividades, como no caso em tela, viola a teleologia precípua do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como art. 6º da Lei 11.101/2005, que mesmo após a alteração decorrente da edição da Lei 14.112/202, a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais para atividade empresarial" (fl. 331) e que "o ato de expropriação de bens da empresa em tal situação deve, necessariamente, ser precedido de decisão do juízo universal, observando-se, pois, a própria "mens legis" vertida a disciplina deste instituto jurídico, cuja teleologia precípua é de viabilizar a continuidade da atividade econômica, "ex vi", do disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005" (fl. 333).<br>Sustenta, ainda, que, "demonstrada a dificuldade financeira da empresa, é importante destacar que o processo executivo originário visa propiciar ao credor a satisfação de seu crédito, e não a destruição do devedor, conforme se observa do artigo 805 do CPC" (fl. 333), de modo que "a execução fiscal efetivamente não se suspende, mas a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (fl. 333).<br>Aponta, por fim, a existência de notória divergência jurisprudencial, "haja vista que o acórdão recorrido não aplicou o entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que possíveis constrições patrimoniais devem ser submetidas ao juízo universal, a fim evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação" (fl. 334).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos referidos  fundamentos. As razões lançadas pela agravante, em verdade, mostram-se dissociadas da fundamentação adotada pela decisão agravada.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Especificamente quanto ao fundamento acerca da pretensão recursal estar em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaco que, "inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 2.156.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, registro que a alegação referente à suposta violação ao art. 1.022 do CPC não foi trazida nas razões do recurso especial, constituindo inovação em sede de agravo interno, pelo que também não pode ser conhecida.<br>Isso posto, não conheço do recurso.