ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O "não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a Fundação REFER, ora recorrente, fazendo uma clara DISTINÇÃO entre o objeto da lide e a decisão recorrida, apontou os dispositivos de leis federais que foram violados pela decisão recorrida e o dissídio jurisprudencial, sendo desnecessário revolver fatos e provas" (fl. 400).<br>Defende, ainda, "há no Acórdão proferido pelo c. Tribunal a quo ausência de apreciação de ponto ou questão da maior relevância sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado - não houve, aqui, nenhum pretexto para rediscussão de matéria fática" (fl. 400).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 412-420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O "não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC. O recorrente aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que a Súmula 289 do STJ aplica-se tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante; e que, (iii) "em se tratando de participante que tenha optado pela complementação de aposentadoria, como no presente caso, não é possível a revisão do benefício pago segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, em razão da necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio" (fl. 218).<br>A irresignação recursal não merece ser acolhida.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>In casu, da análise do corpo probatório de fls. 11/14, qual seja, o demonstrativo de pagamento do benefício do autor, fácil de se concluir que a data constante no mesmo é de 03/10/2006 e a data da propositura da ação foi em 30/09/2011, portanto, dentro do prazo estipulado para tal pretensão.<br>No mais, o apontado documento não se caracteriza como novo a permitir a desconstituição pretendida.<br>Isso porque prescreve o Código de Processo Civil que prova nova é aquela cuja existência (a parte) ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Ademais, nem se cogita que a parte fez juntada de documentos após" o julgamento do recurso, não incorrendo em inovação à lide, o que caracteriza, por si só, fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que a análise respectiva por este Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (fls. 161-163).<br>Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à análise das provas produzidas, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.