ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A  decisão  conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2.  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3. A tese de repercussão geral abarcada por acórdão que tem por objeto as ações de ressarcimento imprescritíveis por danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARIA ALICE GOMES DOS SANTOS contra  a  decisão  que  conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Resumidamente, a ação de anulação de débito não tributário, que visava ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados na aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgada improcedente (fl. 303). O débito decorre de valores recebidos indevidamente em benefício previdenciário. Considerou-se sua imprescritibilidade, em razão da condenação criminal da autora por estelionato previdenciário, com determinação de ressarcimento ao erário. O acórdão negou provimento à apelação e assentou que a imprescritibilidade decorre da natureza fraudulenta do ato que originou o dever de ressarcir.<br>Não se conheceu dos embargos de declaração e o recurso especial não foi admitido, por necessitar da reavaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 569-581):<br> ..  o objeto da presente ação reside precisamente no reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que, após mais de 17 (dezessete) anos desde o cancelamento da primeira aposentadoria, a dívida, inicialmente no montante de R$ 35.417,17, foi majorada para um valor exorbitante de R$ 131.067,47, valor este já atingido pela prescrição para sua cobrança;<br> ..  Recurso Especial interposto confere com nitidez a percepção do advento da Prescrição da Pretensão do INSS invocada pelo transcurso do prazo quinquenal do § 1º, do Decreto 20.910/32, logo, não se trata de simples reexame de matéria fática-probatória, mas sim de reparação a ordem jurídica violada pelo aresto da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.<br>Por tais razões, protesta a agravante respeitosamente pela RETRATAÇÃO desta ínclita Relatoria nos termos da parte final do § 2º do art. 1.021 do NCPC, quanto a r. decisão (e-STJ-fls. 557/561) esteada na Súmula 07 do STJ, que "não conheceu" o Agravo em sede de Recurso Especial.<br> .. <br>Ocorre que NÃO PROCEDE a IMPRESCRITIBILIDADE aduzida no acórdão agravado, o qual se esteou na tese de que o débito previdenciário debatido nestes autos, seria proveniente exclusivamente de ILICITO PENAL, logo não teria como a agravante se beneficiar dos Temas nº 666 e 899 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois os mesmos se referenciariam apenas a ilícito civil.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A  decisão  conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2.  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3. A tese de repercussão geral abarcada por acórdão que tem por objeto as ações de ressarcimento imprescritíveis por danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>De acordo com o julgamento proferido no RE 669.069/MG pelo Pleno do STF, em repercussão geral (relator Ministro Teori Zavascki, DJ 28/4/2016), é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, sendo certo que a imprescritibilidade, à qual se refere o art. 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais.<br>Destaco que a tese de repercussão geral abarcada pelo acórdão que tem por objeto as ações de ressarcimento imprescritíveis por danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Assim como posta a causa, a revisão do entendimento do Tribunal a quo  de que "foi verificada a existência da ação penal de nº 0000377- 13.2002.4.02.5107, na qual a sentença proferida em 04/02/2011 condenou a autora pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal  ..  a concessão do benefício decorrente de ilícito penal e ato de improbidade administrativa, afastando a prescritibilidade" (fls. 392-393)  , ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.