ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM GARANTIAS. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, o acórdão recorrido destacou que, no caso concreto, a sentença proferida na execução fiscal decorreu de mero cumprimento da decisão proferida na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta. Ademais, a Corte de origem considerou que os honorários fixados na ação anulatória já contemplaram integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrente, sendo desnecessária a fixação de nova verba sucumbencial na execução fiscal. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por BICHARA ADVOGADOS contra  a  decisão  que  conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015, da aplicação da Súmula 7/ STJ e da prejudicialidade de se analisar dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de aplicar precedente obrigatório do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC/2015.<br>Defende, ainda, que a questão submetida a julgamento é predominantemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, bem como que acórdão recorrido violou o Tema 587 do STJ, ao afastar a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais na Execução Fiscal, sob o argumento de que os honorários fixados na Ação Anulatória seriam suficientes.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM GARANTIAS. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, o acórdão recorrido destacou que, no caso concreto, a sentença proferida na execução fiscal decorreu de mero cumprimento da decisão proferida na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta. Ademais, a Corte de origem considerou que os honorários fixados na ação anulatória já contemplaram integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrente, sendo desnecessária a fixação de nova verba sucumbencial na execução fiscal. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fl. 795):<br>13. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença e deixar de aplicar o entendimento exarado pelo STJ através do Tema nº 587, violou o art. 1.022, inciso II, c/c art. 927, inciso III, do CPC; e art. 85, caput, do CPC.<br>14. Isso porque o acórdão recorrido (i) se omitiu em relação à aplicação de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, inobservando a norma processual que determina aos juízes e tribunais aplicarem os entendimentos fixados pelos tribunais superiores em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fl. 772):<br>Quanto à alegação de omissão sobre a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, a embargante não indicou vícios que possam ser corrigidos por embargos de declaração, na verdade, buscar rediscutir o mérito do voto, o que é inadequado para este tipo de recurso.<br>O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido de que "a atuação do patrono do executado se resumiu a juntar documentos aptos a garantir os débitos e a requerer substituições das garantias anteriormente deferidas, o que não justifica o arbitramento de nova verba sucumbencial pela extinção da execução, em razão da desconstituição do título executivo nos autos da ação anulatória.<br>O acórdão embargado explicou que a União Federal iniciou uma execução fiscal contra a MRS Logística S. A. em 02/07/2012, para cobrar débitos de COFINS, no valor original de R$ 13.453.042,32. Antes do início da execução, a empresa ajuizou uma medida cautelar, oferecendo carta de fiança bancária para garantir os débitos e, após obter uma liminar favorável, ingressou com uma ação anulatória para contestar esses débitos. Com a execução fiscal garantida, o processo foi suspenso até o julgamento da ação anulatória. Em 19/02/2015, a ação anulatória foi julgada procedente, resultando na extinção da execução fiscal. Além disso, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00, tanto na ação anulatória quanto na execução fiscal.<br>O acórdão embargado consignou que, no julgamento do RESP nº 1.520.710/SC, julgado sob a sistemática repetitiva em 18/12/2018, na qual submetida à apreciação da Corte Especial a questão sobre "a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação", o STJ firmou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução."  destaques não originais <br>O acórdão embargado esclareceu que, "de acordo com o referido precedente vinculante, a Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%)".<br>Na sequência, o acórdão embargado asseverou que, não obstante o entendimento firmado no RESP nº 1.520.710/SC, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde que a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução ou na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária (hipótese dos autos). Precedente citado: AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.<br>Dessa forma, o acórdão embargado concluiu que a atuação do advogado do executado, limitada à apresentação de documentos para garantir os débitos e à solicitação de substituição das garantias previamente deferidas, não justifica a fixação de novos honorários de sucumbência pela extinção da execução, decorrente da invalidação do título executivo na ação anulatória.<br>O acórdão embargado é claro e permite compreender perfeitamente as razões pelas quais se afastou a condenação da União em honorários de sucumbência na execução fiscal. Está expressamente indicado que os honorários devidos ao procurador da parte executada já foram incluídos na verba fixada na ação anulatória e que a decisão na execução fiscal representa apenas o cumprimento do que já foi determinado na ação ordinária.<br>Frise-se que, ainda que seja possível fixar honorários, tanto no procedimento ordinário, quanto na execução fiscal, o acórdão embargado deixou claro que, no caso sub judice não há causa para tal fixação, porque o trabalho do profissional foi integralmente contemplado pelos honorários fixados na ação anulatória.<br>Portanto, quanto a esse ponto, não há omissão a ser sanada.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Outrossim, do que se observa do trecho acima destacado, o acórdão recorrido aduziu que, no caso concreto, a sentença proferida na execução fiscal decorreu de mero cumprimento da decisão proferida na ação anulatória, sem qualquer carga decisória distinta (fls. 718-719 e 846).<br>Ademais, a Corte de origem considerou que os honorários fixados na ação anulatória já contemplaram integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrente, sendo desnecessária a fixação de nova verba sucumbencial na execução fiscal (fls. 718-719, 846).<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e cinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão da declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença dos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte por um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação conexa à execução fiscal, caso entenda que o valor fixado atende à remuneração de ambas as ações. Precedentes.<br>III - No Tema n. 587 dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual. Os julgados mais recentes, supracitados, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária conexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a extinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de procedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.<br>3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público.<br> .. <br>6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - grifo nosso).<br>3 - Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.