ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra  a  decisão  que  conheceu em parte  recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 861-862):<br>No entanto, a ora Agravante entende que a r. decisão agravada merece ser reformada para que o recurso seja conhecido e provido quanto à negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC.<br>Como exposto no recurso especial interposto, a ora Agravante opôs embargos declaratórios a fim de que o E. Tribunal a quo enfrentasse especificamente a omissão em relação à omissão quanto ao disposto no art. 225 do CPC, segundo o qual é renunciável prazo estabelecido em favor da parte, mas somente de modo "expresso"; estando, com efeito, vedado que eventual renúncia seja "deduzida" da prática de atos não relacionados com o prazo concedido.<br>Restou muito bem demonstrada, portanto, a omissão e a relevância da devida análise destes dispositivos e o fato de que o seu acatamento pelo v. acórdão recorrido resultaria em reversão total do resultado do julgado, pois importaria em ANULAÇÃO da r. sentença de 1º grau, por conta da cassação indevida do prazo outorgado à Agravante para a produção de provas.<br>Porém, os embargos de declaração em referência foram rejeitados, de modo que as omissões apontadas não foram supridas, o que inegavelmente viola o disposto no art. 489, §1º, inciso IV do CPC e no art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC.<br>Diante do acima exposto, tendo sido demonstradas a omissão a ser suprida e a relevância da análise do referido ponto (qual seja, análise do disposto no art. 225 do CPC), impõe-se o afastamento da Súmula n. 284/STF arguida pela decisão agravada, impondo- se o conhecimento e provimento do recurso especial, pela negativa de vigência aos arts. 489, §1º, inciso IV, do CPC e no art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC por parte do v. acórdão recorrido, ao ter deixado de se pronunciar acerca da omissão ao previsto no art. 225 do CPC, no presente caso.<br> .. <br>Com as devidas vênias, a Agravante entende que a r. decisão agravada merece ser reformada quanto a este ponto, pois o presente Recurso Especial não argui, aponta ou acusa a existência de nenhuma ofensa a direito local, mais precisamente à legislação municipal que dispõe sobre a cobrança da CIP em favor do Município de Araguaína.<br>O que se sustenta no recurso especial é que o v. acórdão recorrido contrariou os arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, ao reconhecer (indevida e incorretamente) a existência de vínculo jurídico apto a autorizar a imputação de responsabilidade tributária sobre a Agravante em relação à apuração e pagamento da CIP.<br>Note-se que tal argumentação NÃO aponta nenhuma violação à lei municipal. Pelo contrário, reconhece os efeitos e obrigações estabelecidas na lei municipal e adota-a como premissa e pressuposto de seu recurso. Em outras palavras, o questionamento dá-se de modo EXTERNO ao conteúdo da lei municipal (adotado com fundamento pelo v. acórdão recorrido) e não de modo INTERNO, em decorrente da indevida aplicação ou observância da lei municipal; esta última objeto da restrição presente na Súmula n. 280/STF.<br>O que se alega, com efeito, é que o v. acórdão recorrido deu extensão indevida e ilegal aos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, ao afirmar a existência de vínculo jurídico autorizador da imputação de responsabilidade tributária à Recorrente, verbis:<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 863).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo  interno  improvido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, nas razões de agravo interno, a parte recorrente deixou de impugnar os capítulos da decisão recorrida referentes à alegação de violação aos arts. 10 e 225 do CPC, bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Feito esse registro, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 284 do STF<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que:<br> ..  a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, as omissões que não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, além de não ter indicado de modo específico o motivo pelo qual o exame dessas questões seria importante para o adequado julgamento da causa; o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmula 280 do STF<br>Por fim, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 510-514):<br>No mérito, quanto ao alegado no sentido de que o Apelante como agente de arrecadação está limitado à cobrança da CIP e ao repasse dos valores arrecadados, com exclusão de valores faturados eventualmente inadimplidos pelos contribuintes; e, ainda assim, que seja feito mediante remuneração do Município à concessionária distribuidora, com vista aos executados serviços de cobrança e de arrecadação, entendo que a razão não assiste ao Recorrente. Explico.  .. <br>Portanto, cristalino que a Constituição Federal faculta a cobrança, por meio da fatura de consumo, ao Município e não à Concessionária Distribuidora. E, neste aspecto, o Município de Araguaína-TO editou a Lei Complementar nº 041, de 17 de junho de 2016 (evento 1 - OUT9, autos de origem), atribuindo a responsabilidade tributária à Concessionária Distribuidora para a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, conforme cito:<br> .. <br>Acrescento, ainda, que a Lei Complementar nº 041, de 17 de junho de 2016, elegeu a Concessionária Distribuidora como responsável tributário, conforme previsão do inciso II, do parágrafo único, do artigo 121, do Código Tributário Nacional, veja:<br> .. <br>Tanto é assim, que no presente caso nota-se a presença evidente dos três requisitos de substituição tributária: (a) Lei Municipal nº 2.127, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências; (b) Lei Complementar nº 041, de 17 de junho de 2016, que atribui a responsabilidade tributária à empresa distribuidora de energia elétrica no Município de Araguaína para a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outra providências; (c) a vinculação entre o substituto e o fato gerador, já que o Apelante realiza a distribuição da energia elétrica e emite a fatura ao consumidor.<br>Ademais, no que diz respeito à limitação da responsabilidade tributária do Apelante em relação aos valores de CIP por ele cobrados, arrecadados e recebidos dos consumidores, de forma a afastar a responsabilidade sobre a parcela da CIP inadimplida pelos consumidores, entendo que estando a substituição tributária oriunda em Lei municipal e prevista na Constituição Federal; bem como tendo o Município optado pela cobrança da CIP nas faturas de consumo de energia elétrica, não é admissível proceder com a limitação fora dos contornos estabelecidos pela legislação municipal.<br> .. <br>Como dito alhures, a Constituição Federal facultou a cobrança de CIP nas faturas de energia elétrica, tendo o Município de Araguaína editado lei que dispõe sobre a atividade de cobrança (Lei Complementar nº 041, de 17 de junho de 2016). Logo, observo que a cobrança é uma atividade vinculada à própria exploração do serviço de distribuição de energia elétrica. Dito isso, destaco que a Lei Complementar nº 041, de 17 de junho de 2016, no §4º, do artigo 1º, veda a remuneração do Município à Concessionária Distribuidora pelos serviços de arrecadação, veja: "É vedada a concessionária de distribuição de energia elétrica no município a cobrança pela arrecadação e repasse da CIP previstos no caput deste artigo". Portanto, também neste ponto é forçosa a improcedência da ação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>4. Aliás,  e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.212.939/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.