ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 435 ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>2. Na espécie, o recurso especial, deveras, não merece ser conhecido, haja vista que os embargos declaratórios opostos não interrompem o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante alega, em suma, omissão no acórdão recorrido no que se refere à "demonstração de que a tese de "recurso manifestamente incabível" é aplicada por este próprio STJ de forma restritiva, não se amoldando ao caso concreto" (e-STJ, fl. 447).<br>Esclarece, ainda, que "a jurisprudência consolidada desta Corte Superior limita a ausência do efeito interruptivo, via de regra, apenas à hipótese de manifesta intempestividade dos embargos" (e-STJ, fl. 447).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão suscitada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 454-461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso vertente, verifica-se que razão não assiste ao embargante , haja vista que o acórdão recorrido foi claro ao negar provimento ao agravo interno, reiterando o não conhecimento do recurso especial, em virtude da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 437-439; sem grifo no original):<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que, conforme bem salientado, mostra-se cristalino o não conhecimento do recurso especial.<br>Em juízo de admissibilidade, percebe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não admitiu o recurso especial ao fundamento de intempestividade, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 352-353; sem grifo no original):<br>Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem:<br>Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br>§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.<br>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN)<br>Em exame atento dos autos, verifico que o ente público foi intimado do acórdão de fls. 312/319, em 11/02/2023, conforme certificado à fl. 326, interpondo o embargo de declaração de fls. 223/233 aos 17/02/2023.<br>Conforme decisão de fls. 256/263, os aclaratórios não foram conhecidos, ante a inovação recursal e ausência de dialeticidade. Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início em 13/02/2023, contudo o referido recurso só foi interposto em 18/10/2023, sendo manifestamente intempestivo.<br>Ressalte-se que, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os recursos não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo em recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do CPC).<br>2. A interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.<br>3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>(ARE 1316495 AgR, Relator o Ministro LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-119 DIVULG 21-06-2021 PUBLIC 22-06-2021) GN<br>Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão da insurgência é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>IV - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.435.532/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)<br>Nessa esteira, importa reafirmar que o recurso especial, deveras, não merece ser conhecido, haja vista que os embargos declaratórios, no caso vertente, não interrompem o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.<br>Dessa forma, depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a conclusão do acórdão que negou provimento ao agravo interno, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>À guisa de exemplo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume o acórdão ora embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.