ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Os recursos interpostos pela empresa não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem e nem o exercido por este relator, portanto, não existe a obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado.<br>2.  As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior.<br>4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>5. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo AGRODELTHA COMÉRCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA. contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o sobrestamento do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a tempestividade do recurso" (fl. 328).<br>Defende, ainda, que "não há que se falar em conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de forma a também, hipoteticamente, tornar aplicável a Súmula 83 no caso dos autos" (fl. 334).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Os recursos interpostos pela empresa não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem e nem o exercido por este relator, portanto, não existe a obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado.<br>2.  As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior.<br>4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>5. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, os recursos interpostos pela empresa não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem nem deste relator. Por isso, não há obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos de títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de infração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que resulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 280/STF.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.757.386/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO PELA PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE SOBRE CASOS REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que liminarmente rejeitou "arguição de nulidade" de acórdão da Corte Especial que negou provimento a Embargos de Declaração sob o fundamento de que se destinavam a rediscutir a causa.<br>2. Reitera o agravante que a nulidade decorre do fato de que esse acórdão foi proferido após determinação de suspensão nacional dos processos, feita na QO no Recurso Especial 1.820.963, para revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: "definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor".<br>3. O pedido é manifestamente inviável, pois "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte" (RCD no AgInt no AgInt no AREsp 1.591.412/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2020).<br>4. Além disso, o que se determinou na QO no Recurso Especial 1.820.963 foi a suspensão "dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação" (destacado).<br>5. O Agravo em Recurso Especial do ora agravante já foi examinado por decisão monocrática proferida no STJ em 30.4.2018 (fl. 1.651-1.655, e-STJ). Depois disso, nenhum dos seus Recursos ultrapassou o juízo de admissibilidade no STJ: não se conheceu de seu Agravo Interno por ausência de impugnação específica (fls. 1.768-1.769, e-STJ), seus Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.798-1.799, e-STJ), seus Embargos de Divergência não mereceram conhecimento, com fulcro na Súmula 315/STJ (fls. 1.985-1.986, e-STJ), tampouco se conheceu dos Aclaratórios contra esse acórdão (fls. 2.021-2.022, e-STJ) e, finalmente, sua "arguição de nulidade" foi liminarmente rejeitada pela decisão ora agravada (fls. 2.088-2.089, e-STJ).<br>6. Assim, desde de 2018, nenhum dos recursos do agravante ultrapassou o juízo de admissibilidade no STJ. A suspensão por ele invocada foi determinada pela Corte Especial em 7 de outubro de 2020.<br>7. A ordem de suspensão, decorrente da afetação de temas repetitivos, não se aplica a recursos pendentes no STJ em que, em virtude de óbices processuais, o mérito já não esteja em discussão.<br>8. Excepcionalmente, a Corte Especial já entendeu que, em segundos Embargos de Declaração, não se pode invocar a superveniência de tese adotada sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p./ acórdão, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017).<br>9. O agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e pediu, 16 (dezesseis) dias úteis após a intimação desse julgamento, por petição, a anulação do julgamento em decorrência da ordem de suspensão do STJ. Portanto, nem mesmo a exceção já admitida pela Corte Especial se aplica à situação dos autos.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt na PET nos EAREsp 1.269.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 1/7/2021).<br>As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior.<br>Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.<br>2. A falta de impu gnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.