ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de prejuízo à parte ora agravante, que teve seus interesses processuais atendidos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a nulidade de intimação, ensejaria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Alega  a  parte agravante,  em  síntese,  que a questão discutida no recurso é exclusivamente de direito, relacionada à nulidade de intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º do CPC, apresentando os seguintes argumentos (fl. 1.229):<br>Após manifestação da Caixa Econômica Federal na Justiça Estadual, o Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito, no entanto, com a redistribuição no Juízo Federal, a procuradora Loyanna não foi cadastrada nos autos.<br>Posteriormente, houve decisão determinando o desmembramento do feito e retorno de alguns autores para a Justiça Estadual.<br>Ato contínuo, a requerida ao analisar os autos e verificar a ausência de intimação em relação a decisão que determinou o desmembramento, chamou o feito à ordem e requereu a nulidade de todas as decisões após o evento 32.<br>Apesar da demonstração feita nos autos de origem, não foi reconhecida a nulidade das decisões por falta de intimação.<br>Neste contexto, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, posteriormente desprovido. Tal decisão foi atacada por Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.<br>Interposto Recurso Especial, inadmitido. Posteriormente, interposto Agravo em Resp, que foi conhecido pelo Ministro Relator para não conhecer o Recurso Especial.<br>Diante disso, não restou alternativa a esta agravante, senão a interposição de agravo interno, para que seja submetido a julgamento pelo Colegiado, colocando o feito em mesa, nos termos do art. 1.021, caput, CPC e artigo 259, caput, do Regimento Interno do Col. STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de prejuízo à parte ora agravante, que teve seus interesses processuais atendidos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a nulidade de intimação, ensejaria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem proferiu acórdão com a seguinte ementa (fls. 1.005-1.006):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA PREJUÍZO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração em que o ora agravante pretendia a nulidade do processo a partir do evento 32, sob o argumento de que não houve a correta inclusão nos autos da procuradora Dra. Loyanna de Andrade Miranda.<br>2. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).<br>3. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2076633, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 21.10.2022; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 163811, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 29.6.2022.<br>4. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a atuação do advogado. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt na PET no AREsp 1589635, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.2.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1617342, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021081-47.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 15.3.2023.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulit  sans grief. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 1619421, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.9.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1986150, Rel. Min. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 20.9.2023.<br>6. Não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, uma vez que foi reconhecido o interesse da CEF na lide.<br>7. Conforme se depreende da leitura do agravo de instrumento julgado por esta Turma Especializada, a ora recorrente teve a oportunidade de se manifestar naqueles autos, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa da agravante, uma vez que seus interesses processuais foram devidamente atendidos.<br>8. O descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a agravante, incidindo a regra derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC).<br>9. Agravo de instrumento não provido.<br>Diante desse cenário, como consignado na decisão agravada, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa (AgInt no AREsp 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).<br>2. Para alterar a fundamentação do aresto recorrido de que, na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de citação ou inexistência de intimação, bem como a acolhida da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de realização das provas pleiteadas, ou ainda, a análise da suposta legalidade do procedimento adotado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.398.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.