ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  TATIANA CRISTINA ALVES  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>A  parte agravante repisa os mesmos argumentos do recurso especial, aduzindo que seu recurso "atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente fundamentado na legislação aplicável e em jurisprudência consolidada tanto no STF quanto no STJ" (fl. 884).<br>Acrescenta que:<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 de Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RS), firmou a tese de que, em casos excepcionais, a acumulação de cargos públicos pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades desempenhadas.<br>No caso da Agravante, não há sobreposição de horários, sendo a jornada de 66 horas semanais compatível com o desempenho eficiente de suas funções em ambos os cargos. Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o estágio probatório, permite ao servidor a acumulação de cargos públicos durante o período de 24 meses, desde que haja compatibilidade de horários, conforme expressamente admitido pela jurisprudência do STF.<br> .. <br>Nesse contexto, a compatibilidade de horários foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual o limite de 60 horas, que não é absoluto, pode ser flexibilizado. A negativa do direito à acumulação de cargos neste caso vai de encontro ao entendimento pacificado nos tribunais superiores (fls. 884-889).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>De outra parte, os dispositivos indicados como violados  arts. 20 e 29 da Lei 8112/1990  não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal no sentido de que "a recorrente poderia acumular três cargos público pelo prazo de 24 meses, desde que compatível com o horário e segundo o STF, pode ser de até 70 horas semanais", atraindo, desse modo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (fls. 872-873).<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência da Súmula 284/STF.<br>Acerca da aplicação do referido óbice, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficie nte para a transposição do óbice da Súmula 284/STF ( AREsp 2.845.574/SC , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Nesse contexto, as alegações deduzidas pela parte agravante em suas razões recursais são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que "o art. 20 da Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o estágio probatório, permite ao servidor a acumulação de cargos públicos durante o período de 24 meses, desde que haja compatibilidade de horários" (fl. 885), e que "a compatibilidade de horários foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual o limite de 60 horas, que não é absoluto, pode ser flexibilizado" (fl. 889).<br>Cumpre registrar que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.