ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por CASALE EQUIPAMENTOS LTDA contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, de prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere.<br>Inicialmente, a agravante pugna pela aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF porque "se enquadra na modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o mandado de segurança foi distribuído em 28 de junho de 2019 e ensejou decisões favoráveis ao longo de sua tramitação" (fl. 1.447), requerendo que "seja conhecido que, ao menos até 15/09/2020, as contribuições exigidas sobre o terço constitucional de férias são indevidas, sendo possível a restituição ou compensação dos valores recolhidos" (fl. 1.448).<br>No mais, argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, pela natureza indenizatória dos valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas in itinere e ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia.<br>Defende, em relação às férias gozadas e ao descanso semanal remunerado, que "inexiste, até o presente momento, tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.036 do CPC/2015), tampouco pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que pacifique a controvérsia" (fl. 1.449).<br>Sustenta que " a s horas in itinere não representam contraprestação por trabalho efetivamente realizado, mas sim compensação pelo tempo gasto no deslocamento imposto pelo empregador, em razão de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular" (fl. 1.450), isto é, "não há a prestação de serviço do trabalhador no tempo despendido pelo trabalhador na ida e retorno ao trabalho" (fl. 1.450).<br>Aduz que:<br> ..  verbas pagas a título de ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos em pecúnia não representam contraprestação por serviços prestados, mas sim valores de natureza indenizatória, destinados a compensar o empregado em situações específicas, razão pela qual não podem integrar o salário-de-contribuição (fl. 1.451).<br>Por fim, requer:<br> ..  seja dado total provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que: a. Seja reconhecida a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema nº 985, que, ao admitir a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, fixou que a exigibilidade somente seria válida a partir de 15 de setembro de 2020, uma vez que a Agravante ajuizou a presente ação em 28 de junho de 2019, devendo ser observada a modulação fixada, em conformidade com o art. 927, §§3º e 4º, do CPC. b. Seja afastada a incidência das contribuições previdenciárias, do SAT e daquelas destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: (i) férias gozadas, (ii) descanso semanal remunerado, (iii) horas in itinere e (iv) ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, em observância ao artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, por se tratar de verbas indenizatórias (fl. 1.453).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos referidos fundamentos.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.