ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. ERRO DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuem-se efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Incabível a rediscussão de questões já analisadas e decididas no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, quando estes se limitam a expressar mero inconformismo com o desfecho da lide.<br>3. Acórdão embargado que compreendeu corretamente a controvérsia e se fundamentou na realidade processual dos autos, tornando incabível a alegação de erro de premissa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 1.036):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.<br>2. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.<br>3. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fl. 1.050):<br> ..  o v. acordão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial, partindo da premissa fática equivocada de que as mercadorias teriam tido trânsito por país não signatário do tratado, pelo simples fato de terem sido faturadas em triangulação comercial.<br>A embargante destaca ainda, que "o Regime Geral de Origem (RGO), conforme Resolução nº 78 da ALADI, internalizada pelo Decreto nº 98.874/90, prevê como único requisito para a fruição do benefício tarifário a "expedição direta" das mercadorias do país importador para o país exportador alcançados pelo Acordo, considerando como tal "As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do acordo"" (fl. 1051) e que "nem o Acordo nº 91 nem a Resolução nº 78 vedavam a compra de mercadoria de país subscritor da ALADI com intervenção de terceiro país não subscritor" (fl. 1.052).<br>Portanto, a embargante solicita que os embargos de declaração sejam acolhidos para que seja conhecido o recurso especial e provido.<br>A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 1.062).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. ERRO DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuem-se efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Incabível a rediscussão de questões já analisadas e decididas no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, quando estes se limitam a expressar mero inconformismo com o desfecho da lide.<br>3. Acórdão embargado que compreendeu corretamente a controvérsia e se fundamentou na realidade processual dos autos, tornando incabível a alegação de erro de premissa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso concreto, denota-se clara intenção de rediscutir questões que já foram decididas pelo acórdão embargado, expediente incabível na via dos embargos de declaração, porque traduz mera contrariedade com a conclusão da lide.<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte (EDcl no REsp 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024).<br>A parte recorrente procura, sob o manto da alegação de erro de premissa, rediscutir a ocorrência da triangulação comercial, ou seja, a mera reforma do julgado, sem demonstrar qualquer vício integrativo que justifique a alteração do julgado, em conflito com entendimento jurisprudencial do STJ, como ilustram as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.<br>4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifo nosso)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO CONDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTENTES.<br>I - Não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela embargante, especialmente com o descabido propósito de suspender os efeitos do acórdão como precedente orientador jurisprudencial para outras decisões a serem proferidas pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>VIII - Também com relação à alegação de erro de premissa, fica evidente que não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração. Na verdade, por meio dos aclaratórios, as embargantes apenas demonstram o seu inconformismo decorrente do acolhimento da tese defendida pela Fazenda Nacional. Ademais, é importante ressaltar que a Segunda Turma não fez reanálise de matéria de fato ao apreciar a questão.<br>Isso porque, conforme bem indicado no acórdão embargado, a análise dos recursos especiais partiu da premissa de que os descontos concedidos foram condicionais, considerando as descrições e conclusões presentes nos votos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem que houvesse reapreciação de instrumentos jurídicos ou cláusulas contratuais.<br> .. <br>X - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifo nosso)<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO, EM QUE PROVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, EM ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE AO JULGADO PELO STF NO TEMA 163, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA OU OMISSÃO. FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA NO EXAME DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embargos de declaração opostos de acórdão em que providos embargos de declaração "para dar provimento ao recurso especial da entidade de representação, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores públicos associados".<br>2. No voto condutor do acórdão embargado, o relator remeteu a fundamentação às razões de decidir do acórdão em que negado provimento ao agravo interno da decisão na qual se negou seguimento ao recurso especial: i) "Este Tribunal Superior possuía orientação nos termos do voto embargado, no sentido de que "deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, o que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp n. 498.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015)""; e (ii) "Ressalte-se, ainda, que o referido entendimento não fazia distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integradas na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina".<br>3. Em sequência, o relator consignou que as razões contrariaram a ratio decidendi da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 163:<br>"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".<br>4. Não houve, portanto, "erro de premissa". Razoável é concluir que o relator (cujo voto foi acompanhado à unanimidade) interpretou estar a gratificação natalina incluída na reserva de "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", incluindo-se entre as que foram expressamente listadas: "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (como, a propósito, constou do acórdão do julgado em que reconhecida a repercussão geral - RE 593.068 RG, relator Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009, DJe de 21/05/2009).<br>5. Também não houve "omissão", vez que o ponto foi devidamente enfrentado e decidido.<br>6. Revela-se, pois, nítido o intento de reforma desses embargos de declaração. Ocorre que, não decorrendo a reforma de necessária (prévia) integração, não há, tecnicamente, passagem para os pretendidos efeitos infringentes.  ..  (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.346.602/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Por fim, também deve ser afastada a alegação de contradição, pois a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, na qual se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata o caso dos autos.<br>A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão  de índole subjetiva, como o é toda e qualquer operação interpretativa  , diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente.<br>As questões aventadas pela recorrente foram claramente expostas na decisão embargada.<br>Em relação ao art. 4º da Resolução 78/1987, foi feita a seguinte consideração (fl. 1040):<br>O art. 4º da Resolução 78/1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, dispõe que as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, "devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador".<br>Ao passo que, em relação ao Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, a decisão se manifestou nos seguintes termos (fl. 1041):<br>Entretanto, deve-se ter em mente que há incidência do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, e preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.<br>Assim, os países da ALADI firmaram a vinculação entre o certificado de origem e a fatura comercial para fins de comprovação da origem da mercadoria, não sendo possível conferir o tratamento tributário mais favorável quando ausentes os requisitos exigidos pelo tratado internacional.<br>De modo que não há qualquer contradição ou incoerência com a conclusão de que, no âmbito da ALADI, a triangulação comercial operada afasta o benefício tributário ora debatido, uma vez que as normas citadas demonstram a inadequação da triangulação comercial à concessão do benefício.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.