ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões recursais, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.761-1.766).<br>Sustenta a recorrente, em suma, que além de impugnar o fundamento de ausência violação aos arts. 489 e 1022, do CPC, impugnou, também, de forma específica e efetiva, os demais fundamentos da dec isão agravada, não sendo o caso de se aplicar por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ, e nem o disposto no art. 544, § 4.º, I, do CPC, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada às fls. 1.793-1.812.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 1.883-1.887.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões recursais, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que não conheceu o agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que e xige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>No caso dos autos, em que pese as alegações da parte recorrente, restou evidenciadas alegações genéricas com relação a fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º; do CPC/2015; e a Súmula 7/STJ, não merece prosperar a irresignação do recorrente.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.