ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECI SÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS  contra  a  decisão  que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O reexame de prova consistiria em promover a reincursão no acervo fático probatório e a análise detalhada dos documentos, testemunhos, contratos, perícias, entre outros. Não é necessário revolver um fato, pois o que decorreu pelo Tribunal Recorrido constituiu análise equivocada dos elementos de valoração. Tal agravo deve ser PROVIDO, por todos os fundamentos expostos e cuja decisão em não admitir ao recurso ser afastada.<br> .. <br>No que tange ao requisito constitucional do prequestionamento, para a sua configuração, é necessário o prévio debate da questão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal, com a emissão de juízo de valor do dispositivo legal e como violado.<br>Quanto ao prequestionamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorre quando o tribunal de origem debater uma tese jurídica do recurso especial e mesmo que não mencione expressamente ao dispositivo de lei violado.<br>Ele foi cumprido nos autos. Há de considerar que as questões arguidas em sede de Recurso Especial foram debatidas nos autos.<br>Ainda, a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados e que se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito de não haver a indicação explícita os dispositivos legais em que fundou a decisão recorrida. Há de considerar tal hipótese e versado nos seguintes julgados, vejamos:  ..  (fls. 440-442).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECI SÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  do s  fundamentos  relativos à incidência da Súmula 126/STJ e à ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>Ademais, a parte apresentou argumentos genéricos para impugnar a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/ STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.