ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Fundadas suspeitas e fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas, e a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, primário e com condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada em blitz de trânsito, com base em conduta suspeita do condutor, foi legal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em fundadas suspeitas decorrentes do comportamento atípico e nervosismo do condutor, que tentou ocultar um objeto, quando avistou um blitz da polícia militar, justificando a busca pessoal e veicular.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo incabível a análise aprofundada das circunstâncias do flagrante.<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade do delito, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a vinculação do paciente a uma organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar exame probatório incompatível com o rito célere do writ.<br>8. A tramitação do inquérito policial foi considerada regular, diante da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e análise de dados telemáticos, não havendo indícios de demora injustificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas suspeitas decorrentes de comportamento atípico e nervosismo do abordado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória.<br>4. A tramitação de inquérito policial em casos complexos, envolvendo organização criminosa, justifica a dilação de prazos, desde que não haja indícios de desídia ou demora injustificada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PEDROSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 646-650, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na inicial da impetração, ou seja, ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ter sido realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivada, bem como a ausência da fundamentação referente à prisão preventiva do paciente, vez que primário.<br>Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Fundadas suspeitas e fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas, e a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, primário e com condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada em blitz de trânsito, com base em conduta suspeita do condutor, foi legal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em fundadas suspeitas decorrentes do comportamento atípico e nervosismo do condutor, que tentou ocultar um objeto, quando avistou um blitz da polícia militar, justificando a busca pessoal e veicular.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo incabível a análise aprofundada das circunstâncias do flagrante.<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade do delito, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a vinculação do paciente a uma organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar exame probatório incompatível com o rito célere do writ.<br>8. A tramitação do inquérito policial foi considerada regular, diante da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e análise de dados telemáticos, não havendo indícios de demora injustificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas suspeitas decorrentes de comportamento atípico e nervosismo do abordado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória.<br>4. A tramitação de inquérito policial em casos complexos, envolvendo organização criminosa, justifica a dilação de prazos, desde que não haja indícios de desídia ou demora injustificada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme relatado, pretende a Defesa o acolhimento e provimento do regimental, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem no presente habeas corpus para reconhecer a nulidade apontada, bem como para revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A decisão impugnada, entretanto, analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada.<br>Com efeito, extrai-se da fundamentação exposta pela origem que a abordagem ocorreu numa blitz de trânsito, oportunidade em que os policiais militares verificaram o notório nervosismo do condutor, somado à conduta atípica e suspeita de tentar ocultar um objeto de cor preta com os pés, empurrando-o para debaixo do banco do passageiro. Tais fatos ultrapassam a mera conjectura e justifica a suspeita a autorizar a busca pessoal e veicular.<br>Dessarte, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial restou lastreada em fundadas suspeitas, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular.<br>Além disso, insta salientar uma vez mais que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEI RA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>(..)<br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>No tocante à prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, presente a proporcionalidade da medida, bem como a fundamentação concreta da sua necessidade.<br>Conforme constou da decisão atacada (fl. 649-650):<br>Ademais, a necessidade da segregação cautelar é reforçada pelos robustos indícios de que o paciente integra uma complexa rede de tráfico intermunicipal, com estrutura organizada e divisão de tarefas. As investigações preliminares, incluindo a análise do conteúdo do aparelho celular apreendido, apontam para uma conexão direta do paciente com uma conhecida liderança criminosa da região, indivíduo com extensa ficha criminal por tráfico e outros delitos. Essas circunstâncias, em conjunto, revelam um periculum libertatis acentuado, indicando um risco real e concreto de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, colocando em risco a paz social.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, é pacífico o entendimento de que tais atributos, isoladamente, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e pela aparente vinculação a uma organização criminosa, sobrepõe-se às suas condições pessoais, tornando a manutenção da custódia medida indispensável.<br>A defesa invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que a prisão preventiva seria desproporcional à provável pena a ser aplicada em caso de condenação, a qual, segundo alega, poderia ser fixada em regime diverso do fechado. o referido argumento, contudo, não se sustenta na via do habeas corpus. A análise sobre a pena final, o regime prisional e a eventual aplicação de causas de diminuição, como a do tráfico privilegiado, constitui exercício de futurologia que demanda ampla dilação probatória e aprofundado exame de mérito, incompatíveis com o rito célere do writ. Portanto, a discussão sobre a dosimetria da pena é matéria a ser dirimida pelo juízo da causa, após a devida instrução processual, não servindo como fundamento para a revogação da prisão cautelar quando seus requisitos legais estão devidamente preenchidos.<br>Por fim, no que se refere à alegada demora na conclusão do inquérito policial, não se vislumbra, no presente momento, a ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, a complexidade do feito, que envolve a apuração de uma suposta rede criminosa com múltiplos agentes, a necessidade de análise de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares e a realização de diligências para identificar e localizar outros envolvidos, justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito. O juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, prorrogou o prazo para a finalização das investigações, não havendo nos autos qualquer indício de desídia, inércia ou demora injustificada por parte da autoridade policial ou do Poder Judiciário. A tramitação do feito segue seu curso regular, dentro dos limites da razoabilidade exigida pela sua complexidade.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada do paciente.<br>Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção d o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.