ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de fuga do local do acidente. Causa de aumento por omissão de socorro. Autonomia das condutas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação pelo art. 305 do CTB, reconhecendo bis in idem com a majorante de omissão de socorro.<br>3. Na decisão agravada, foi restabelecida a condenação pelo art. 305 do CTB, com fundamento na jurisprudência consolidada de que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação cumulativa do crime previsto no art. 305 do CTB e da causa de aumento de pena por omissão de socorro prevista nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os dispositivos mencionados tutelam bens jurídicos distintos: o art. 305 do CTB protege a administração da justiça, garantindo a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo acidente, enquanto a causa de aumento por omissão de socorro tutela a vida e a integridade física das vítimas.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB, não configurando bis in idem.<br>7. A alegação de ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB, por desespero e impacto emocional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão agrav ada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem proceder a qualquer reavaliação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os crimes previstos no art. 305 do CTB e na causa de aumento de pena por omissão de socorro tutelam bens jurídicos distintos, sendo possível sua aplicação cumulativa.<br>2. A análise do dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, inciso III; 303, § 1º; 305.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.840.396/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STF, RE 971.959/RS, Tema 907 da repercussão geral, Plenário.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LENOIR SAUSEN contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 1210-1212).<br>O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, ao julgar apelação, afastou a condenação pelo art. 305 do CTB, reconhecendo bis in idem com a majorante de omissão de socorro.<br>Na decisão agravada, restabeleci a condenação pelo art. 305 do CTB com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, não havendo falar em bis in idem.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 1226-1233), a defesa sustenta que: (i) há bis in idem entre a causa de aumento do art. 302, § 1º, inciso III, do CTB e o crime autônomo do art. 305, pois ambos tratam da conduta de omitir socorro; (ii) não ficou demonstrado o dolo específico exigido pelo art. 305, tendo o agravante se afastado do local por desespero e impacto emocional; (iii) a decisão violou a Súmula n. 7/STJ ao reexaminar fatos; e (iv) o precedente utilizado não se aplica ao caso concreto.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 1267-1274). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou igualmente pelo desprovimento (fls. 1276-1281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de fuga do local do acidente. Causa de aumento por omissão de socorro. Autonomia das condutas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação pelo art. 305 do CTB, reconhecendo bis in idem com a majorante de omissão de socorro.<br>3. Na decisão agravada, foi restabelecida a condenação pelo art. 305 do CTB, com fundamento na jurisprudência consolidada de que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação cumulativa do crime previsto no art. 305 do CTB e da causa de aumento de pena por omissão de socorro prevista nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os dispositivos mencionados tutelam bens jurídicos distintos: o art. 305 do CTB protege a administração da justiça, garantindo a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo acidente, enquanto a causa de aumento por omissão de socorro tutela a vida e a integridade física das vítimas.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB, não configurando bis in idem.<br>7. A alegação de ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB, por desespero e impacto emocional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão agrav ada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem proceder a qualquer reavaliação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os crimes previstos no art. 305 do CTB e na causa de aumento de pena por omissão de socorro tutelam bens jurídicos distintos, sendo possível sua aplicação cumulativa.<br>2. A análise do dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, inciso III; 303, § 1º; 305.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.840.396/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STF, RE 971.959/RS, Tema 907 da repercussão geral, Plenário.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A questão central debatida nos autos refere-se à possibilidade de condenação cumulativa pelo crime previsto no art. 305 do CTB (fuga do local do acidente) e pela causa de aumento de pena por omissão de socorro prevista nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não há bis in idem na aplicação conjunta dos dispositivos mencionados, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o art. 305 do CTB visa proteger a administração da justiça, garantindo a adequada apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo acidente, a causa de aumento por omissão de socorro tutela a vida e a integridade física das vítimas.<br>Nesse sentido, o precedente da Quinta Turma deste Tribunal:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta a dispensa da transcrição de trechos dos paradigmas e o cotejo entre eles e o acórdão impugnado, alegando notório dissídio jurisprudencial.<br>2. A defesa pleiteia a absolvição do crime de omissão de socorro e o afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, alegando que o agravante não poderia prestar socorro devido à morte imediata da vítima e que houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e 305 do CTB.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de socorro é afastada pela morte imediata da vítima e se houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e 305 do CTB.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de que o recurso especial não atrairia o óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do art. 302, § 1º, III, do CTB, considerando que a omissão do réu não é afastada pela morte imediata da vítima.<br>6. A alegação de bis in idem foi refutada, pois os delitos do art. 305 do CTB (fuga do local) e a causa de aumento do art. 302, §1º, III (omissão de socorro), protegem bens jurídicos distintos e são autônomos e cumuláveis.<br>7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima. 2. Os delitos de omissão de socorro e fuga do local do acidente são autônomos e cumuláveis, pois tutelam bens jurídicos distintos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.942.630/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.396/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL corrobora esse entendimento. No julgamento do Tema 907 da repercussão geral (RE 971.959/RS), o Plenário firmou a constitucionalidade do art. 305 do CTB, reconhecendo expressamente que o dispositivo tutela a administração da justiça ao assegurar a identificação dos envolvidos e a apuração adequada dos fatos. Tese fixada: "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. "<br>O agravante sustenta ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB, alegando que deixou o local por desespero e impacto emocional.<br>Tal alegação, contudo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram a presença do elemento subjetivo necessário à tipificação da conduta.<br>Quanto ao argumento de que o precedente citado na decisão agravada não se aplicaria ao caso concreto, observo que a defesa não conseguiu demonstrar qualquer distinção fática relevante. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à ratio decidendi dos julgados desta Corte, que reconhecem a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB.<br>Por fim, não há falar em violação à Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem proceder a qualquer reavaliação probatória. Trata-se de mera subsunção dos fatos ao direito, atividade típica desta Corte Superior em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo art. 305 do CTB.<br>É o voto.