ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus com base na Súmula 21 do STJ.<br>2. O recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 26 de novembro de 2024, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, inciso II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, decisão mantida em nova impetração perante esta Corte.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se há excesso de prazo na instrução processual, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus ope randi, caracterizado por homicídio qualificado por motivo fútil.<br>8. A conduta destemperada do recorrente, motivada por desentendimento acerca do repasse de um celular, indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>9. O excesso de prazo na instrução processual não se configura, uma vez que o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se a Súmula 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia.<br>10. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguardam a ordem pública.<br>3. A alegação de excesso de prazo na instrução processual é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula 21 do STJ.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, II; Lei 10.826/03, art. 14; Súmula 21 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1018606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 10.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FRANK SILVA COSTA contra decisão monocrática deste relator que denegou a ordem de habeas corpus com base na Súmula 21 do STJ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 26 de novembro de 2024, tendo sido pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, §2º, inciso II, do CP e 14 da Lei 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas foi denegada a ordem.<br>Novo habeas corpus foi impetrado nesta Corte sob os fundamentos de que haveria constrangimento ilegal por conta da ausência de fundamentação para a prisão cautelar, especialmente pela possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e excesso de prazo.<br>Denegada a ordem, a defesa do recorrente apresentou o agravo regimental que ora se analisa.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 694-699).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus com base na Súmula 21 do STJ.<br>2. O recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 26 de novembro de 2024, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, inciso II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, decisão mantida em nova impetração perante esta Corte.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se há excesso de prazo na instrução processual, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus ope randi, caracterizado por homicídio qualificado por motivo fútil.<br>8. A conduta destemperada do recorrente, motivada por desentendimento acerca do repasse de um celular, indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>9. O excesso de prazo na instrução processual não se configura, uma vez que o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se a Súmula 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia.<br>10. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguardam a ordem pública.<br>3. A alegação de excesso de prazo na instrução processual é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula 21 do STJ.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, II; Lei 10.826/03, art. 14; Súmula 21 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1018606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 10.10.2025.<br>VOTO<br>O habeas corpus que se denegou foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 101-121).<br>Existe recurso próprio para impugnar essa decisão, por isso não era o caso de ter sido conhecido o recurso.<br>A análise que se fez do habeas corpus foi sob a ótica do art. 654, §2o do CPP, que diz que o julgador pode conceder de ofício a ordem se constatar constrangimento ilegal.<br>Essa hipótese é excepcional, pois existem recursos próprios para impugnar as diversas decisões proferidas ao longo de um processo judicial. Não é o caso em tela.<br>Esta Corte tem posição pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da decretação da prisão cautelar. Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido. "<br>(HC 1018606 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Sebastião Reis Júnior - j. 16.09.2025 - DJEN 10.10.2025 - grifo não original)<br>O que importa para se definir se a segregação cautelar é ou não justificável juridicamente é se ela encontra fundamento no art. 312 do CPP e nos outros preceitos normativos que dizem respeito ao tema.<br>Neste caso, como constou da decisão recorrida, a justificativa é a garantia da ordem pública. Embora primário o recorrente, os indícios de autoria e materialidade constantes dos autos apontam que ele teria praticado um homicídio qualificado por motivo fútil concretamente grave. Isso porque em razão de mero desentendimento acerca do repasse de um celular o teria motivado a matar a vítima.<br>Cuida-se de conduta tão destemperada que indica que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.<br>Quanto ao excesso de prazo, algo mais objetivo, a insurgência da defesa do recorrente não procede porque aplicável ao caso em tela o disposto na Súmula 21 do STJ, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução."<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.