ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Histórico infracional. Redutor de pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do agravante para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem havia dado parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade, redimensionando as punições para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, convertendo a sanção corporal em restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de "múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes".<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo sentenciante utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado com base nos elementos constantes dos autos.<br>6. Constatada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada por atos infracionais anteriores, em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de droga, mostra-se legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ROSA contra a decisão de fls. 455-458, de minha Relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para decotar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e redimensionar as penas aos montantes de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias- multa.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 271-273 e 274- 276); pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configurado pela apreensão de 11,69g (onze gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína na forma de crack; 90g (noventa gramas) de cocaína; e 41g (quarenta e um gramas) de maconha (fls. 262 e 400).<br>O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar da pena-base o acréscimo decorrente da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (fls. 402-403) e para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade (fls. 403-404), redimensionando as punições em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, convertida a sanção corporal em restritivas de direitos (fls. 404).<br>Nas razões do apelo nobre, a acusação apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 413); aduzindo, em suma, que o histórico infracional ostentado pelo réu pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 414-422).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 428-434), o recurso foi admitido (fls. 436- 437).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso (fls. 446- 452).<br>Na decisão ora agravada, esta Relatoria deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para decotar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Nas razões do regimental, a defesa assevera não ser possível a valoração de atos infracionais para concluir pela dedicação do réu a atividade criminosa e, assim, decotar o redutor da pena (fls. 466-468 e 469-472) e alega estarem preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 468-469).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do regimental à apreciação do colegiado para ser provido (fls. 472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Histórico infracional. Redutor de pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do agravante para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem havia dado parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade, redimensionando as punições para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, convertendo a sanção corporal em restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de "múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes".<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo sentenciante utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado com base nos elementos constantes dos autos.<br>6. Constatada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada por atos infracionais anteriores, em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de droga, mostra-se legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida incólume.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à possibilidade de o histórico infracional do réu obstar o reconhecimento do redutor da pena no crime de tráfico de drogas.<br>O Juízo de origem, na sentença, afastou a aplicação do redutor, com base, entre outros elementos, no seguinte (fls. 273, grifei):<br>"No mesmo sentido a lição do eminente Desembargador Roberto Porto, posta em data recente (31/07/2024) na Apelação Criminal nº 1500386-35.2021.8.26.0546, desta Comarca de Mogi- Mirim, para quem em que pese os atos infracionais (fl. 22) não se prestem à configuração de maus antecedentes ou de reincidência, devem ser considerados para aferição dos requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, especialmente a dedicação a atividades criminosas, como no caso em tela. Destaquei.<br>E aqui, repita-se, o acusado ostenta múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude (fls. 91), inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes (como por ele admitido quando do interrogatório judicial). A infração à lei, então, não é fato inédito, senão deveras recorrente em sua vida, causa bastante para evidenciar dedicação a atividades criminosas e, por isso mesmo, afastar a incidência do redutor. Torno definitiva a pena privativa de liberdade de cada acusado, dessarte, em 05 (cinco) anos de reclusão."<br>O Tribunal de justiça de origem, por sua vez, reconheceu o redutor da pena e o fixou na fração de 1/2 (metade) com apoio no fundamento de que a vida pregressa do agente, quando inimputável, não pode ser obstáculo para tanto. É o que se vê destas transcrições (fls. 403, grifei):<br>"Na derradeira fase, equivocou-se o decisum ao afastar a causa especial de diminuição de pena, valendo-se da vida pregressa do apelante quando inimputável, a qual não deve produzir nenhum reflexo penalmente."<br>Contudo, tal posicionamento não está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada pela 3ª Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, no sentido de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>A propósito:<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023." (AgRg no HC n. 974.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 ).<br>" .. <br>3. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base na existência de diversos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas, inclusive de internação, e no cometimento do delito em tela após intervalo inferior a quatro meses da última liberação da Fundação CASA, demonstrando dedicação à atividade criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Assim, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, bem como do fato de que os atos i nfracionais foram praticados em período próximo ao cometimento do delito ora em exame, o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado revela-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>É o voto.