ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. Ordem Pública. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>2. A parte agravante alegou: (i) tempestividade do recurso em razão de estado de saúde da advogada; (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea; (iii) falta de contemporaneidade da medida; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente; (v) suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) fragilidade do animus necandi.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a necessidade de preservação da ordem pública e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou detidamente os fundamentos da prisão preventiva, destacando elementos concretos como o modus operandi do crime (golpes de martelo na cabeça da vítima), anotações apreendidas com referências a "limpeza social" e "caçada", objetos encontrados no local (algemas, cordas e máscaras) e o contexto de vulnerabilidade da vítima (pessoa em situação de rua).<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento e pela especial reprovabilidade dos fatos, transcende a tipificação abstrata do delito, justificando a custódia para preservação da ordem pública.<br>6. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois a prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal com base nos mesmos elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>8. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando as circunstâncias específicas do caso.<br>9. A classificação das lesões como leves não afasta, por si só, o animus necandi, que deve ser analisado considerando o meio empregado e o contexto probatório.<br>10. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam risco à ordem pública.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pelo decurso temporal, mas pela subsistência dos requisitos que autorizam a medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, RHC 216.042/GO, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CRUZ DA CONCEICAO DE SOUZA em face de decisão proferida às fls. 217/221, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 227/234, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) tempestividade do recurso em razão do estado de saúde da advogada; b) desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea; c) falta de contemporaneidade da medida; d) condições pessoais favoráveis do paciente; e) suficiência de medidas cautelares alternativas; f) fragilidade do animus necandi.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. Ordem Pública. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>2. A parte agravante alegou: (i) tempestividade do recurso em razão de estado de saúde da advogada; (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea; (iii) falta de contemporaneidade da medida; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente; (v) suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) fragilidade do animus necandi.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a necessidade de preservação da ordem pública e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou detidamente os fundamentos da prisão preventiva, destacando elementos concretos como o modus operandi do crime (golpes de martelo na cabeça da vítima), anotações apreendidas com referências a "limpeza social" e "caçada", objetos encontrados no local (algemas, cordas e máscaras) e o contexto de vulnerabilidade da vítima (pessoa em situação de rua).<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento e pela especial reprovabilidade dos fatos, transcende a tipificação abstrata do delito, justificando a custódia para preservação da ordem pública.<br>6. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois a prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal com base nos mesmos elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>8. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando as circunstâncias específicas do caso.<br>9. A classificação das lesões como leves não afasta, por si só, o animus necandi, que deve ser analisado considerando o meio empregado e o contexto probatório.<br>10. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam risco à ordem pública.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pelo decurso temporal, mas pela subsistência dos requisitos que autorizam a medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, RHC 216.042/GO, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de devolução do prazo recursal, observo que a defesa juntou atestado médico datado de 01/10/2025, com recomendação de repouso por 07 (sete) dias em decorrência de COVID-19.<br>A intimação da decisão agravada ocorreu em 01/10/2025, e o presente agravo foi protocolado em 07/10/2025.<br>Assim, considerando o atentado médico, presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada examinou detidamente os fundamentos da prisão preventiva, que não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas considerou elementos concretos do caso, conforme expressamente consignado: A forma de execução do crime: golpes de martelo na cabeça da vítima; As anotações apreendidas contendo referências à "limpeza social" e "caçada"; A descoberta de objetos como algemas, cordas e máscaras no local; O contexto de vulnerabilidade da vítima (pessoa em situação de rua).<br>Esses elementos revelam gravidade concreta que transcende a tipificação abstrata do delito, indicando planejamento e especial reprovabilidade da conduta, justificando a custódia para preservação da ordem pública.<br>A alegação de que houve fundamentação genérica não prospera. O Tribunal de origem não se limitou a invocar a garantia da ordem pública de forma abstrata, mas demonstrou concretamente a periculosidade do agente por meio do modus operandi empregado e das circunstâncias específicas do caso.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas." (AgRg no HC n. 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19/8/2025).<br>A defesa alega violação ao princípio da contemporaneidade, sustentando que não houve fato novo após a revogação da prisão pelo juízo de primeira instância.<br>Contudo, a questão já foi devidamente analisada na decisão agravada, que consignou expressamente: "A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois o paciente esteve preso preventivamente desde outubro de 2024, sendo solto apenas em junho de 2025, por decisão de primeira instância, que foi posteriormente reformada pelo Tribunal. A nova decretação fundamenta-se na reforma do julgado e não constitui fato novo que exija contemporaneidade."<br>A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pelo decurso temporal desde o crime, mas pela subsistência dos requisitos que autorizam a medida cautelar. A decisão do Tribunal estadual reformou o entendimento do juízo singular, restabelecendo a custódia preventiva com base nos mesmos elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.<br>Como já decidiu esta Quinta Turma:<br>"A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito." (AgRg no HC n. 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19/8/2025).<br>Não há que se falar em desrespeito à decisão de primeira instância. O efeito devolutivo do recurso ministerial permitiu ao Tribunal reexaminar os fundamentos da custódia, concluindo, de forma fundamentada, pela necessidade da prisão preventiva. Trata-se do exercício regular da competência recursal, não constituindo bis in idem ou inovação indevida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela defesa não se aplica ao caso concreto. Nos precedentes invocados (HC 531.490/SP e EDcl no AgRg no RHC 174.232/SC), havia longo período em liberdade sem notícia de descumprimento ou nova prática delitiva, circunstância diversa da presente hipótese, em que o paciente permaneceu em liberdade por apenas três meses até a reforma da decisão pelo Tribunal.<br>A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão.<br>Entretanto, conforme já assentado na decisão agravada, tais circunstâncias, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte: "Condições pessoais favoráveis que não afastam o decreto preventivo." (RHC n. 216.042/GO, Sexta Turma, j. 20/8/2025)<br>A primariedade e os bons antecedentes são elementos relevantes, mas não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando demonstrada, concretamente, a existência dos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso em exame.<br>O art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva só será determinada quando não for cabível sua substituição por medida cautelar menos gravosa.<br>No presente caso, as circunstâncias específicas  notadamente as anotações indicativas de "limpeza social", o modus operandi empregado (golpes de martelo na cabeça) e o contexto de vulnerabilidade da vítima  demonstram que medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento e pela especial reprovabilidade dos fatos, justifica a medida extrema, não sendo possível assegurar, por meio de medidas alternativas, a necessária proteção da ordem pública.<br>Esta Corte Superior já decidiu: "Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública." (AgRg no HC n. 999.287/DF, Quinta Turma, j. 19/8/2025).<br>A defesa argumenta que as lesões sofridas pela vítima foram classificadas como leves, o que enfraqueceria a tese de tentativa de homicídio qualificado.<br>Contudo, como já consignado na decisão agravada, "o fato de as lesões terem sido classificadas como leves, não afasta, por si só, o animus necandi, que deve ser analisado considerando todas as circunstâncias do caso, incluindo o meio empregado (golpes de martelo na cabeça) e o contexto probatório."<br>A tipificação do crime e a análise do elemento subjetivo são matérias que transcendem a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinadas pelo juízo natural da causa, com a amplitude do contraditório e da instrução probatória.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida,, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.