ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser pai de três filhos menores e de sua esposa estar acometida por câncer.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante e a prática do delito enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>6. Não se verificou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.<br>7. A alegação de que o agravante é pai de três filhos menores e de que sua esposa está acometida por câncer não foi acolhida, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida.<br>2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa.<br>3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filhos menores exige a demonstração da imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MURILO APARECIDO GONCALVES JUNIOR contra decisão da minha lavra que denegou a ordem no habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 103-105.<br>No agravo regimental interposto às fls. 110-119, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de fundamentação idônea apta a permitir a decretação da prisão preventiva, com destaque para o fato de ser pai de 3 filhos menores de idade e que sua esposa se encontra acometida por câncer.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser pai de três filhos menores e de sua esposa estar acometida por câncer.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante e a prática do delito enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>6. Não se verificou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.<br>7. A alegação de que o agravante é pai de três filhos menores e de que sua esposa está acometida por câncer não foi acolhida, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida.<br>2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa.<br>3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filhos menores exige a demonstração da imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, consignei expressamente na decisão recorrida que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que o delito em exame não é fato isolado na vida do paciente, pois ele seria reincidente, tendo cometido o delito pelo qual processado enquanto cumpria pena por infração anterior em regime aberto, sendo certo que tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Outrossim, destaquei que não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por fim, no que tange à alegação acerca de que o agravante é pai de três filhos menores, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, pontuei que o Tribunal a quo fundamentou a negativa do pedido no fato de que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados de sua prole.<br>Nessa linha, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar depende de que o pai comprove ser o único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos, o que não foi realizado pelo agravante (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.