ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2,16 gramas de maconha. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da mesma lei.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, destacando que a desclassificação demandaria reexame probatório, incompatível com a via eleita, e que a aplicação da majorante foi fundamentada na caracterização do local como entidade recreativa ou esportiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o local dos fatos não se enquadra no rol taxativo do dispositivo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reavaliação de provas, como depoimentos de policiais, declarações de usuário e filmagens, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por indícios de mercancia, como a dinâmica da apreensão e o comportamento do agente, elementos presentes no caso concreto.<br>8. A análise da natureza jurídica do local dos fatos, para fins de aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, exige exame probatório detalhado, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>9. A via adequada para discutir amplamente as questões probatórias e as teses defensivas é a revisão criminal, que permite reavaliação das premissas fáticas da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem mercancia.<br>3. A análise da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, quando depende de exame das características concretas do local dos fatos, não é compatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso III; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LUCAS BATISTA DE ARAUJO.<br>O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.701 (mil setecentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu a pena para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a condenação por tráfico de drogas, ante a apreensão de aproximadamente 2,16 gramas de maconha (fls. 365-411).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sustentando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ínfima quantidade apreendida e da ausência de elementos concretos de mercancia. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de previsão expressa de "praça pública" no rol legal (fls. 2-18).<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer tratar-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Consignou que, no mérito, a pretendida desclassificação demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos depoimentos de policiais, declarações do usuário e filmagens que indicariam movimentação típica de tráfico.<br>Registrou que, embora a quantidade de 2,16 gramas esteja dentro do parâmetro do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, a presunção de usuário tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos probatórios. Quanto à majorante do art. 40, inciso III, anotou que a incidência não decorreu exclusivamente de se tratar de praça pública, mas da qualificação do local como ponto de encontro para atividades recreativas e esportivas, caracterizando entidade de natureza recreativa nos termos do dispositivo legal. Concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a concessão de ordem de ofício (fls. 509-513).<br>No agravo regimental, a Defensoria Pública argumenta a presença de flagrante ilegalidade. Sustenta que a revaloração jurídica de fatos incontroversos prescinde de revolvimento probatório, pontuando a ínfima quantidade de droga apreendida, a ausência de apetrechos típicos do tráfico como balança, anotações ou embalagens, a apreensão de apenas R$ 7,00 com o paciente, as filmagens que não demonstrariam dinâmica inequívoca de venda e o reconhecimento inseguro do suposto comprador.<br>Invoca precedentes da Quinta Turma que aplicaram o Tema 506 em casos análogos, desclassificando a conduta para uso pessoal diante de pequenas quantidades e ausência de indícios sólidos de mercancia. Quanto à majorante, reitera a taxatividade do art. 40, inciso III, e a vedação de analogia in malam partem, argumentando que praça pública não se enquadra no rol legal. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Quinta Turma com análise do mérito (fls. 519-523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2,16 gramas de maconha. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da mesma lei.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, destacando que a desclassificação demandaria reexame probatório, incompatível com a via eleita, e que a aplicação da majorante foi fundamentada na caracterização do local como entidade recreativa ou esportiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o local dos fatos não se enquadra no rol taxativo do dispositivo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reavaliação de provas, como depoimentos de policiais, declarações de usuário e filmagens, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por indícios de mercancia, como a dinâmica da apreensão e o comportamento do agente, elementos presentes no caso concreto.<br>8. A análise da natureza jurídica do local dos fatos, para fins de aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, exige exame probatório detalhado, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>9. A via adequada para discutir amplamente as questões probatórias e as teses defensivas é a revisão criminal, que permite reavaliação das premissas fáticas da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem mercancia.<br>3. A análise da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, quando depende de exame das características concretas do local dos fatos, não é compatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso III; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Quinta Turma quanto à inadmissibilidade do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de que tal via somente se admite quando caracterizada flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese dos autos.<br>A agravante sustenta que a revaloração dos elementos fáticos não demandaria revolvimento probatório, pois tratar-se-ia de fatos incontroversos.<br>Ocorre que os elementos apontados pela defesa como incontroversos foram objeto de minuciosa análise pelas instâncias ordinárias, que chegaram a conclusão diversa daquela pretendida pela impetrante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou a configuração do crime de tráfico com base em depoimentos harmônicos de policiais militares, declarações do usuário que teria adquirido a droga e filmagens do local que registraram movimentação compatível com a prática de mercancia. Esses elementos, segundo o acórdão condenatório, foram suficientes para afastar a presunção relativa de usuário e caracterizar o tráfico de drogas, ainda que em pequena quantidade.<br>A pretensão defensiva de desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria a reavaliação da prova oral produzida em juízo e das imagens colhidas no local dos fatos, atividade incompatível com a via estreita do habeas corpus. A circunstância de ter sido apreendida quantidade reduzida de entorpecente não é, por si só, suficiente para afastar a configuração do tráfico, especialmente quando há outros elementos probatórios indicativos da destinação mercantil. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal estabelece presunção relativa de usuário para quem porta até 40 gramas de cannabis, mas expressamente ressalva que tal presunção pode ser elidida por indícios de mercancia, como a dinâmica da apreensão, o comportamento do agente e outros elementos do contexto fático.<br>No caso concreto, o Tribunal local considerou que as filmagens, somadas aos depoimentos dos policiais e do usuário, demonstraram haver movimentação típica de comércio de drogas. A reavaliação dessas provas para concluir de forma diversa demandaria o exame detalhado das mídias, a ponderação sobre a credibilidade dos depoimentos prestados sob contraditório e a análise das circunstâncias concretas da abordagem. Essas atividades extrapolam o âmbito do habeas corpus, ainda que a quantidade apreendida seja reduzida. A via adequada para tal pretensão é a revisão criminal, instrumento que permite ampla discussão probatória e reavaliação das premissas fáticas da condenação.<br>Nesse sentido, cito o precedente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a decisão agravada fundamentou a aplicação da majorante não pela simples qualificação do local como praça pública, mas por entender que o espaço caracterizaria entidade de natureza recreativa ou esportiva, nos termos do dispositivo legal.<br>A conclusão sobre a natureza jurídica do local onde ocorreram os fatos possui inequívoco caráter fático, demandando análise das características concretas do espaço público, sua destinação e as atividades nele desenvolvidas. Essa definição não pode ser realizada em habeas corpus sem que haja necessário revolvimento das circunstâncias fáticas consignadas no acórdão condenatório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à taxatividade do rol previsto no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e à vedação de interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do réu. Contudo, a questão aqui não reside na ampliação indevida do tipo qualificador, mas na subsunção de determinado local às hipóteses legalmente previstas, atividade que exige exame probatório. A argumentação defensiva de que se trataria de mera praça pública não enquadrada no dispositivo legal demanda que se examine concretamente se o espaço possui ou não as características de entidade recreativa ou esportiva. Essa análise, por sua natureza essencialmente fática, não se compatibiliza com o rito sumário do habeas corpus.<br>O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de demonstrar a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício. Os argumentos apresentados pela defesa, embora relevantes, reclamam exame próprio da revisão criminal, via processual adequada para o reexame aprofundado de prova e para a rediscussão da tese condenatória após o trânsito em julgado. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, reservada para hipóteses nas quais o vício seja patente e evidente, dispensando maior dilação probatória, o que não se verifica nos presentes autos.<br>A orientação desta Quinta Turma quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado foi recentemente reafirmada. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.002.028/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28 de junho de 2025, a Turma manteve o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, rejeitando agravo em situação análoga à presente.<br>A decisão consignou que a via do habeas corpus não se presta à reavaliação ampla de matéria probatória, ainda que sob a invocação de ilegalidade manifesta, quando a questão reclame análise detida dos elementos de convicção produzidos nas instâncias ordinárias.<br>A manutenção da decisão agravada não impede a possibilidade de a defesa postular a revisão da condenação pela via própria, na qual será possível desenvolver amplamente a discussão probatória e as teses defensivas relacionadas à quantidade de droga apreendida, à ausência de elementos indicativos de mercancia e à aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inclusive com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.