ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal em razão de exasperação da pena-base de forma inidônea e desproporcional, fixada no dobro da pena mínima prevista para o delito.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus.<br>7. A impetração do habeas corpus foi considerada inadequada por funcionar como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência predominante.<br>8. Não foi identificada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, inclusive no que tange à dosimetria da pena, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência predominante.<br>3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE DOURADO DA CUNHA contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 79-80.<br>No agravo regimental interposto às fls. 84-97, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, eis que a pena-base do paciente foi exasperada de forma inidônea e desproporcional, uma vez que foi fixada em valor correspondente ao dobro da pena mínima imputada ao delito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal em razão de exasperação da pena-base de forma inidônea e desproporcional, fixada no dobro da pena mínima prevista para o delito.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus.<br>7. A impetração do habeas corpus foi considerada inadequada por funcionar como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência predominante.<br>8. Não foi identificada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, inclusive no que tange à dosimetria da pena, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência predominante.<br>3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor, inicialmente, que a impetração investe contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que se mostra vedado pela jurisprudência predominante deste Sodalício.<br>Ademais, compulsados os autos e as razões da impetração não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem ofício - inclusive quanto à dosimetria - em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.<br>É como voto.