ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Cálculo da pena remanescente. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. A parte agravante alegou que o habeas corpus deveria ser admitido em razão de ilegalidade manifesta, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória estaria consumado na data da recaptura, considerando cálculo diverso da pena remanescente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante de alegação de ilegalidade manifesta, e se há erro nos cálculos da pena remanescente que configure prescrição da pretensão executória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A análise dos cálculos da pena remanescente realizada pelas instâncias ordinárias foi detalhada e fundamentada, considerando os marcos interruptivos da prescrição, as condenações, remições e progressões de regime, concluindo que o prazo prescricional aplicável não foi ultrapassado.<br>6. A defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias.<br>7. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de cálculos complexos, sendo necessário demonstrar ilegalidade flagrante, inequívoca e cognoscível prima facie.<br>8. A divergência quanto aos cálculos de execução, sem demonstração concreta de erro, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de cálculos complexos de execução penal não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade flagrante e inequívoca.<br>3. A divergência quanto aos cálculos de execução penal, sem demonstração concreta de erro, não autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III, e 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO MACHADO em face de decisão proferida às fls. 80/82, que não conheceu o habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 87/93, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) deve ser admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando há ilegalidade manifesta e não se faz necessário revolvimento probatório; e (ii) existe flagrante ilegalidade, pois restavam apenas 2 anos, 3 meses e 14 dias de pena na data da fuga (18/03/2019), o que estabeleceria prazo prescricional de 4 anos (reduzido pela metade em razão da menoridade), já consumado quando da recaptura (09/01/2025).<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Cálculo da pena remanescente. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. A parte agravante alegou que o habeas corpus deveria ser admitido em razão de ilegalidade manifesta, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória estaria consumado na data da recaptura, considerando cálculo diverso da pena remanescente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante de alegação de ilegalidade manifesta, e se há erro nos cálculos da pena remanescente que configure prescrição da pretensão executória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A análise dos cálculos da pena remanescente realizada pelas instâncias ordinárias foi detalhada e fundamentada, considerando os marcos interruptivos da prescrição, as condenações, remições e progressões de regime, concluindo que o prazo prescricional aplicável não foi ultrapassado.<br>6. A defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias.<br>7. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de cálculos complexos, sendo necessário demonstrar ilegalidade flagrante, inequívoca e cognoscível prima facie.<br>8. A divergência quanto aos cálculos de execução, sem demonstração concreta de erro, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de cálculos complexos de execução penal não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade flagrante e inequívoca.<br>3. A divergência quanto aos cálculos de execução penal, sem demonstração concreta de erro, não autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III, e 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Inicialmente, reitero que o presente writ foi corretamente não conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Como consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, ressalvada apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, precedente desta Quinta Turma:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.  ..  Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio." (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023)<br>A alegação do agravante de que a Sexta Turma teria admitido habeas corpus substitutivo de revisão criminal em caso específico, não se aplica ao presente feito.<br>O princípio da fungibilidade não autoriza a utilização indiscriminada do remédio constitucional em detrimento dos recursos ordinários previstos na legislação processual penal, sob pena de subversão do sistema recursal e das competências estabelecidas.<br>Assim, mantenho o não conhecimento do habeas corpus.<br>Ainda que assim não fosse, passo à análise da alegada ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O cerne da controvérsia reside no cálculo da pena remanescente na data da fuga do paciente (18/03/2019) e, consequentemente, na definição do prazo prescricional aplicável.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao desprover o agravo em execução, fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que (i) a questão já havia sido decidida pormenorizadamente na Sequência 44.1, com análise das três condenações do paciente; (ii) houve readequação das informações do sistema pela magistrada de primeiro grau, que expressamente consignou que "restava 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de pena a cumprir" na data da fuga; (iii) a defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados; e m esmo considerando os dados do sistema SEEU na data da recaptura (4 anos, 3 meses e 12 dias), o prazo prescricional seria de 6 anos, não ultrapassado até a recaptura em 09/01/2025.<br>A defesa, tanto no habeas corpus quanto no presente agravo regimental, limita-se a afirmar que restavam 2 anos, 3 meses e 14 dias de pena na data da fuga, sem demonstrar documentalmente a origem desse cálculo ou apontar erros específicos na fundamentação das instâncias ordinárias.<br>O simples inconformismo com o resultado dos cálculos realizados pelo juízo de execução e ratificados pelo Tribunal de Justiça, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, com amplo acesso aos autos da execução penal e às três condenações do paciente (das quais duas já tiveram a punibilidade extinta), realizaram análise pormenorizada e concluíram que na data da fuga restavam 4 anos, 1 mês e 5 dias de pena a cumprir.<br>Considerando esse montante, o prazo prescricional seria de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), reduzido pela metade em razão da menoridade do paciente à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), resultando em prazo prescricional de 6 anos.<br>Entre a fuga (18/03/2019) e a recaptura (09/01/2025) transcorreram 5 anos, 9 meses e 21 dias, não se configurando, portanto, a prescrição da pretensão executória.<br>A controvérsia instalada nos autos demanda análise aprofundada dos cálculos de execução penal, com exame detalhado das três condenações do paciente, das remições, das progressões de regime, do período de livramento condicional e dos marcos interruptivos da prescrição.<br>Tal análise não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade flagrante, inequívoca e cognoscível prima facie, sem necessidade de dilação probatória ou exame aprofundado de cálculos complexos.<br>Verifico que as instâncias ordinárias analisaram detidamente a questão, com fundamentação adequada e suficiente, não se vislumbrando a alegada ilegalidade flagrante.<br>A mera divergência quanto aos cálculos de execução, sem demonstração concreta de erro nas conclusões do juízo de origem e do Tribunal de Justiça, não autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, ressalto que o paciente possui a via adequada para rediscutir a matéria, caso entenda necessário, mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual equívoco nos cálculos judiciais.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não que se há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.