ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Requisitos Presentes. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a existência de predicados pessoais favoráveis e a ausência de contemporaneidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante deve ser reformada, considerando: (i) a ausência de novos argumentos no agravo regimental; (ii) a alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iii) a ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (433 g de maconha, 78,1 g de cocaína e 35,2 g de crack), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.<br>7. A ausência de contemporaneidade não foi constatada, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>8. Não houve excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do feito e a regular tramitação do processo pelas instâncias ordinárias.<br>9. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, por si só, não implica sua revogação automática, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na permanência dos motivos ensejadores da medida, e não no tempo decorrido desde a prática do crime.<br>4. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não implica sua revogação automática.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de YAGO DE ARAUJO SANTOS contra decisão da minha lavra que denegou a ordem no habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A decisão está às fls. 98-100.<br>No agravo regime ntal interposto às fls. 110-123, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de fundamentação idônea apta a permitir a decretação da prisão preventiva, destacando-se ser pessoa portadora de predicados pessoais favoráveis, além de defender a ausência de contemporaneidade da medida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Requisitos Presentes. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a existência de predicados pessoais favoráveis e a ausência de contemporaneidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante deve ser reformada, considerando: (i) a ausência de novos argumentos no agravo regimental; (ii) a alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iii) a ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (433 g de maconha, 78,1 g de cocaína e 35,2 g de crack), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.<br>7. A ausência de contemporaneidade não foi constatada, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>8. Não houve excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do feito e a regular tramitação do processo pelas instâncias ordinárias.<br>9. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, por si só, não implica sua revogação automática, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na permanência dos motivos ensejadores da medida, e não no tempo decorrido desde a prática do crime.<br>4. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não implica sua revogação automática.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o paciente teria se associado para perpetrar a mercancia de entorpecentes, tendo sido apreendida no contexto da traficância significativa quantidade de drogas, consistente em 433 g (quatrocentos e trinta e três gramas) de maconha, 78,1 g (setenta e oito gramas e dez centigramas) de cocaína e 35,2 g (trinta e cinco gramas e vinte centigramas) de crack, sendo certo que tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br> a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No que diz respeito à alegação de excesso de prazo, é certo que o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito, pois, na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Na hipótese, foi possível perceber que as instâncias ordinárias têm dado regular prosseguimento ao feito, sem que se vislumbre qualquer desídia por parte de Poder Judiciário, o que impede a revogação da segregação cautelar.<br>Por fim, não restou comprovada, na hipótese, a violação ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, sendo importante rememorar que esta Corte se posiciona no sentido de que a não realização da revisão nonagesimal, por si só, não é fator apto a determinar a revogação automática da segregação preventiva.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.