ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 691/STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido liminar em habeas corpus originário.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, deferido a pedido da própria defesa.<br>3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 691/STF, entendendo não haver flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do óbice processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, req uerida pela própria defesa, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade gritante, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A decisão monocrática do Tribunal de origem fundamentou-se na razoabilidade para aferir eventual excesso de prazo, considerando que a pendência processual se limita à realização de exame pericial requerido pela própria defesa.<br>8. O juízo de primeiro grau adotou providências concretas para impulsionar o processo, incluindo a expedição de ofícios ao IMESC para agendamento do exame com máxima urgência, afastando a alegação de inércia judicial.<br>9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência específica do agravante.<br>10. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a intervenção desta Corte antes do julgamento do mérito pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>2. A demora na realização de exame pericial requerido pela própria defesa, quando acompanhada de providências concretas do juízo para impulsionar o processo, não configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e eventual contribuição da defesa para a demora.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 648, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.365/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025; STJ, AgRg no RHC 208.878/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.012/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE ALVES DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidênc ia deste Superior Tribunal de Justiça que, em 25/09/2025, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por sua vez, havia indeferido liminar em habeas corpus originário (fls. 465-467).<br>Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 08/01/2025, o juízo de primeiro grau deferiu incidente de dependência toxicológica, determinando a realização de exame pericial. O impetrante sustentou, no habeas corpus originário, que decorreram mais de oito meses sem que o exame fosse sequer agendado para o paciente, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida em 19/09/2025, indeferiu a liminar, consignando que a prova oral estava concluída e que a pendência resumia-se à juntada do laudo pericial requerido pela própria defesa, aplicando o princípio da razoabilidade na aferição de eventual excesso de prazo (fls. 488-490).<br>A Presidência deste Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus interposto contra essa decisão, aplicou a Súmula n. 691/STF, registrando a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice sumular (fls. 465-467).<br>O agravante, em suas razões recursais protocoladas em 26/09/2025, sustenta a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, alegando teratologia e flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que o processo está paralisado há mais de oito meses por falhas estatais na realização da perícia, sem culpa da defesa, o que violaria o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e caracterizaria coação ilegal (CPP, art. 648, inciso II).<br>Imputa às decisões de primeiro grau e do Tribunal de origem suposta normalização da demora e transferência indevida de responsabilidade ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Requer, em sede de retratação, a concessão da ordem com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para realização da perícia sob pena de relaxamento da prisão (fls. 472-491).<br>A Presidência deste Tribunal, em 01/10/2025, determinou a distribuição do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ, por não ser caso de retratação (fl. 494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 691/STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido liminar em habeas corpus originário.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, deferido a pedido da própria defesa.<br>3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 691/STF, entendendo não haver flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do óbice processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, req uerida pela própria defesa, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade gritante, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A decisão monocrática do Tribunal de origem fundamentou-se na razoabilidade para aferir eventual excesso de prazo, considerando que a pendência processual se limita à realização de exame pericial requerido pela própria defesa.<br>8. O juízo de primeiro grau adotou providências concretas para impulsionar o processo, incluindo a expedição de ofícios ao IMESC para agendamento do exame com máxima urgência, afastando a alegação de inércia judicial.<br>9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência específica do agravante.<br>10. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a intervenção desta Corte antes do julgamento do mérito pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>2. A demora na realização de exame pericial requerido pela própria defesa, quando acompanhada de providências concretas do juízo para impulsionar o processo, não configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e eventual contribuição da defesa para a demora.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 648, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.365/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025; STJ, AgRg no RHC 208.878/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.012/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental foi interposto contra decisão da Presidência que aplicou o óbice previsto na Súmula n. 691/STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. A questão central consiste em verificar se a impugnação apresentada pelo agravante é apta a superar esse óbice processual.<br>A Súmula n. 691/STF estabelece que não compete àquela Corte conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. A referida súmula é aplicada analogicamente por este Superior Tribunal de Justiça em relação a writs impetrados contra decisões monocráticas de relatores dos Tribunais de origem que indeferem liminares em habeas corpus. A ratio dessa orientação jurisprudencial reside na necessidade de evitar supressão de instância e de aguardar o pronunciamento colegiado do tribunal natural sobre a matéria.<br>Registro que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superação excepcional desse óbice somente se justifica em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que devem ser manifestas e inequívocas, não comportando dúvida razoável.<br>A Quinta Turma deste Tribunal, em precedentes recentes de 2025, tem reiteradamente aplicado o verbete sumular, reconhecendo apenas em casos excepcionais a possibilidade de afastamento do óbice quando demonstrada ilegalidade gritante que demande imediata correção. Nesse Sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, e a colocação do agravante em liberdade - preso cautelarmente pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos, dada a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>(AgRg no HC n. 1.022.365/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>No caso concreto, verifico que a análise dos elementos trazidos aos autos revela que não se configura a excepcionalidade exigida para o afastamento do óbice sumular. A decisão monocrática do Tribunal de origem registrou que a prova oral encontrava-se concluída e que a pendência limitava-se à juntada de laudo pericial de exame de dependência toxicológica deferido a pedido da própria defesa.<br>O relator consignou expressamente que seria necessária a colheita de esclarecimentos sobre a previsão e as medidas adotadas para efetivação da perícia, aplicando o princípio da razoabilidade na aferição de eventual excesso de prazo (fls. 488-490). Tal fundamentação não revela, ao menos em cognição sumária própria da análise liminar, teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a concessão imediata da ordem sem aguardar o julgamento do mérito pelo colegiado do Tribunal estadual.<br>O histórico processual demonstra que o juízo de primeiro grau tem adotado providências para impulsionar o feito. Em decisão de 10/09/2025, o magistrado determinou a autuação separada dos incidentes de dependência toxicológica dos dois acusados e expediu ofícios ao IMESC, autarquia estadual autônoma não subordinada ao Poder Judiciário, requisitando esclarecimentos sobre o não agendamento do exame do paciente e solicitando o agendamento com máxima urgência (fls. 31-33). A decisão consignou que eventual demora no agendamento não poderia ser imputada ao juízo, que tem impulsionado regularmente o processo, circunstância que afasta, prima facie, a caracterização de inércia judicial a justificar o reconhecimento de excesso de prazo.<br>A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, em julgados proferidos ao longo do corrente ano de 2025, tem reiteradamente afirmado que os prazos processuais não ostentam caráter fatal e que a verificação de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a eventual contribuição da defesa para a demora. Nesse sentido, destaco julgado recente de minha relatoria, cuja fundamentação transcrevo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal.<br>7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.878/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Em caso análogo envolvendo demora na realização de exame pericial, a Quinta Turma reconheceu que a pendência de diligência necessária à instrução processual não configura, por si, constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível avaliar a conduta do juízo e a complexidade da medida probatória (AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).<br>No presente caso, a perícia de dependência toxicológica foi deferida em 08/01/2025 a requerimento da própria defesa, o que constitui elemento relevante na ponderação sobre a responsabilidade pela eventual demora. A realização do exame pelo IMESC, autarquia estadual autônoma, depende de disponibilidade de agenda e de recursos materiais e humanos próprios da instituição, circunstâncias que escapam ao controle direto do juízo criminal. O fato de o magistrado ter determinado, em 10/09/2025, a expedição de ofícios urgentes ao IMESC, com determinação expressa de máxima urgência no agendamento, evidencia a adoção de providências concretas para impulsionar a diligência, o que afasta a alegação de desídia judicial.<br>Além disso, consta dos autos que a 4ª Vara Criminal de Sorocaba, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva em 10/09/2025, reafirmou a subsistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a presença do fumus comissi delicti com base nos elementos colhidos na fase de investigação e a manutenção do periculum libertatis em razão da gravidade concreta do delito e da reincidência específica do paciente, conforme certidão de antecedentes criminais constante dos autos do processo de origem (fls. 31-33).<br>Esses fundamentos, embora não sejam objeto direto da presente análise em razão do óbice processual da Súmula n. 691/STF, reforçam a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que demandasse intervenção imediata desta Corte Superior.<br>Diante desse quadro, não vislumbro a presença de teratologia ou de flagrante ilegalidade que justifique a superação excepcional do óbice previsto na Súmula n. 691/STF. A decisão monocrática do Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada, consignando a necessidade de colheita de informações sobre a perícia pendente e aplicando o princípio da razoabilidade na análise da duração do processo. O habeas corpus originário permanece pendente de julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente, e a eventual procedência da pretensão defensiva poderá ser apreciada naquela instância natural, sem necessidade de supressão. Por essas razões, imponho-me a manutenção da decisão presidencial que aplicou corretamente o verbete sumular para não conhecer do writ impetrado nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.