ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mantendo os demais comandos do acórdão recorrido.<br>2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer o provimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade.<br>5. A decisão agravada concluiu pela robustez das provas para a condenação, baseando-se em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito, sendo inviável o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento realizado em juízo observou o art. 226 do CPP, enquanto o reconhecimento feito em delegacia não apresentou irregularidades, conforme registrado no acórdão.<br>7. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando que a vítima tinha 60 anos à época dos fatos, o que justifica o agravamento da pena.<br>8. O reconhecimento de crime único, em razão da pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, demandaria reexame de premissas fáticas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRADIL PINHEIRO DO NASCIMENTO contra decisão da minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, mantidos os demais comandos do acórdão recorrido, conforme fls. 674-677.<br>Neste agravo regimental, o insurgente defende a incorreção da decisão prolatada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja provido em sua integralidade o recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mantendo os demais comandos do acórdão recorrido.<br>2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer o provimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade.<br>5. A decisão agravada concluiu pela robustez das provas para a condenação, baseando-se em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito, sendo inviável o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento realizado em juízo observou o art. 226 do CPP, enquanto o reconhecimento feito em delegacia não apresentou irregularidades, conforme registrado no acórdão.<br>7. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando que a vítima tinha 60 anos à época dos fatos, o que justifica o agravamento da pena.<br>8. O reconhecimento de crime único, em razão da pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, demandaria reexame de premissas fáticas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido. Isso porque, nas razões do recurso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo agravado.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.<br>Na hipótese, registrei no que concerne à ausência de prova da autoria dos delitos, que o acórdão fez amplo exame probatório e concluiu pela robustez para a condenação, calcada em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito.<br>Especificamente sobre o reconhecimento, houve a descrição de como se deu apenas em relação ao ato feito em juízo. Neste âmbito, foi descrito conforme o preceito do art. 226 do CPP, tendo sido perfiladas cinco pessoas. Sobre o reconhecimento feito em delegacia, afirmou-se apenas que "tampouco se verificou qualquer irregularidade".<br>Neste contexto, mostra-se inviável revisitar a decisão prolatada, no ponto, eis que seria imprescindível o reexame das provas produzidas, o que se mostra inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Acerca da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal, o acórdão afirmou que a vítima era idosa, com 60 (sessenta) anos de idade à época do fato, conforme constou em seu termo de qualificação, o que justifica o agravamento da pena. Ressalte-se que não tem cabimento a alegação de que a vítima precisaria ter 61 anos, uma vez que, a partir do dia em que faz aniversário, a pessoa já passa a ser maior do que a idade em referência.<br>Por fim, tendo a Corte de origem constatado, a partir dos elementos probatórios que guarnecem os autos, que os delitos foram cometidos contra uma pluralidade de vítimas e de patrimônios distintos, o reconhecimento de crime único apenas seria possível também a partir do reexame das premissas fáticas, a atrair, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.