ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Fundadas Razões. Flagrante Delito. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, após abordagem policial que resultou na apreensão de armas de fogo e entorpecentes em sua residência.<br>3. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, e requer o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que configurassem flagrante delito, legitimando a medida e afastando a nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso domiciliar foi justificado por informações colhidas durante a abordagem do recorrente, que indicaram a presença de armas de fogo no interior da residência, corroborando denúncias anteriores de porte irregular de arma de fogo.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para a prática de crime no local, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>8. No caso, as circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante, incluindo a apreensão de armas e entorpecentes, indicam a legitimidade da atuação policial, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral.<br>2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 2.034.288/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante dia 24/05/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, prisão homologada e convertida em prisão preventiva. Sustenta a ilegalidade da abordagem policial, por ter ocorrido sem justa causa para tal, em violação de domicílio, a conduzir à nulidade da prova daí decorrente.<br>Informada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que não concedeu a ordem, razão pela qual interpôs o recurso ordinário, cujo provimento foi negado por esta Corte superior.<br>No regimental, o agravante sustenta que denúncia anônima, por si só, não constitui elemento justificador para o ingresso domiciliar, "pois não fornece por ela mesma a justa causa necessária e suficiente para a superação da garantia fundamental entabulada" (p. 166), bem como que "a mera apreensão de drogas em via pública  ..  não configura justa causa para o ingresso no domicílio do suspeito", razão pela qual persegue o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Fundadas Razões. Flagrante Delito. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, após abordagem policial que resultou na apreensão de armas de fogo e entorpecentes em sua residência.<br>3. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, e requer o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que configurassem flagrante delito, legitimando a medida e afastando a nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso domiciliar foi justificado por informações colhidas durante a abordagem do recorrente, que indicaram a presença de armas de fogo no interior da residência, corroborando denúncias anteriores de porte irregular de arma de fogo.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para a prática de crime no local, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>8. No caso, as circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante, incluindo a apreensão de armas e entorpecentes, indicam a legitimidade da atuação policial, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral.<br>2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 2.034.288/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que, por consequência, seja concedida a ordem em habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar, diante da não observância ao previsto nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, de modo a conduzir ao trancamento da ação penal.<br>Todavia, a simples leitura do agravo regimental revela terem os mesmos argumentos do recurso ordinário em habeas corpus sido repisados pelo ora agravante.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Os argumentos externados na decisão de não provimento do recurso ordinário merecem ser ratificados pelo Colegiado, nestes termos:<br>"Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art, 240 do Código de Processo Penal.  .. <br>Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta nos documentos juntados aos autos, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte recorrente. Conforme consta do aresto ora combatido, a Corte estadual considerou a validade da busca domiciliar realizada, in verbis:  .. <br>Da análise da fundamentação empreendida pela instância ordinária, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Extrai-se dos autos que os policiais militares receberam informações de que estaria ocorrendo a prática de crime de porte ou posse irregular de arma de fogo. Ato contínuo, a fim de confirmar o que fora noticiado, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e realizaram a abordagem do paciente em frente a sua residência. Na ocasião dos fatos o paciente não trazia consigo arma de fogo, mas teria dito aos policiais que a arma estava guardada em sua residência, oportunidade em que careou a entrada dos militares em sua casa, onde localizaram "duas armas de fogo, sendo uma calibre 380 e outra 7.65, devidamente municiadas, além de um tablete de cocaína, contendo mais de 1kg," (p. 89).<br>Tal versão não se mostra inverossímil.<br>Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a corte a quo , a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao embasamento da abordagem domiciliar. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.  .. <br>Além disso, no que tange ao pleito de trancamento da ação penal, é consabido que tal determinação constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Na apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano." (p. 153 e ss.)<br>Distintamente das razões manejadas no regimental, o ingresso domiciliar decorreu não só de denúncia anônima, mas das informações colhidas durante a abordagem, que descortinaram a presença de artefatos bélicos no interior da residência do agravante, a corroborar o teor das denúncias de porte irregular de arma de fogo.<br>Conclui-se, assim, que diante das circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante e que resultaram na apreensão de armas e de entorpecentes, não há elementos para apontar a ilegitimidade da atuação policial, a implicar o pretendido trancamento da ação penal.<br>Nessa esteira, compreende-se que a conclusão do acórdão se coaduna ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao definir pela legitimidade da medida, tanto no que toca à busca pessoal, quanto em relação à consequente busca domiciliar, consubstanciada na existência de fundadas razões pela ocorrência de flagrante delito de crime permanente praticado pelos agravantes no interior de domicílio a eles relacionado.<br>Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, além de 4 meses e 22 dias de detenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no patamar de 1/3.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente com base em denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das provas obtidas.<br> .. <br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."<br>(REsp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por conseguinte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.