ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova ilícita. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por ausência de correlação entre o dispositivo legal alegadamente violado e a fundamentação empregada.<br>2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, mas o Tribunal local absolveu o réu, reconhecendo a nulidade por ilicitude da prova decorrente de violação à inviolabilidade de domicílio.<br>3. O Ministério Público alegou, no recurso especial, violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando a legalidade das provas obtidas mediante abordagem policial e busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há correlação lógica entre o dispositivo legal invocado (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e a tese de legalidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, para fins de conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconexão entre o fundamento legal invocado e a questão jurídica efetivamente debatida impossibilita o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de correlação lógica entre o disposit ivo legal invocado e a tese jurídica debatida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de fls. 594-596 por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido em razão da aplicação da Súmula 284, STF.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 197-212)<br>O Tribunal local deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ocorrência de nulidade por ilicitude da prova, ante a afronta à inviolabilidade de domicílio (fls. 332- 342).<br>Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Estadual foram rejeitados (fls. 373-381).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial no qual alegou violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, diante da negativa da devida prestação jurisdicional acerca da tese de justa causa para o ingresso no domicílio. Apresentadas contrarrazões (fls. 415-426), sobreveio juízo negativo de admissibilidade, ao argumento de que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 427-429).<br>Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do órgão do Parquet quanto à alegada omissão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos àquele órgão julgador, a fim de que fosse sanado o vício (fls. 475-478).<br>O Tribunal a quo, ao reanalisar o tema, rejeitou os embargos de declaração (fls. 511-520).<br>Contra referido acórdão o Ministério Público interpôs novo recurso especial no qual alega violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que tipifica o crime de tráfico de drogas. A acusação sustenta que a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima especificada, nervosismo do abordado, informações falsas sobre sua residência e consentimento para a entrada dos policiais, justificando a legalidade das provas obtidas (fls. 525-539).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 571-576).<br>Nesta Corte, não conheci do recurso especial em razão de ausência entre correlação entre o dispositivo alegadamente violado e a fundamentação empregada, nos termos da Súmula 284, STF(fls. 494-498).<br>No regimental (fls. 506-520), o agravante aduz que "se o fundamento da absolvição passa pela suposta ilicitude da prova, a demonstração da regularidade dessa conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento da condenação e consequente vigência do dispositivo impugnado. Por isso, mostra-se correta a indicação de violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06" (fl. 605).<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Co legiado.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova ilícita. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por ausência de correlação entre o dispositivo legal alegadamente violado e a fundamentação empregada.<br>2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, mas o Tribunal local absolveu o réu, reconhecendo a nulidade por ilicitude da prova decorrente de violação à inviolabilidade de domicílio.<br>3. O Ministério Público alegou, no recurso especial, violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando a legalidade das provas obtidas mediante abordagem policial e busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há correlação lógica entre o dispositivo legal invocado (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e a tese de legalidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, para fins de conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconexão entre o fundamento legal invocado e a questão jurídica efetivamente debatida impossibilita o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de correlação lógica entre o disposit ivo legal invocado e a tese jurídica debatida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do agravantes, suas premissas não merecem prosperar.<br>Com efeito, o recurso especial do recorrente fundamenta-se na alegação de violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que tipifica o crime de tráfico de drogas. Não obstante, para fundamentar suposta violação perpetrada pelo Tribunal de origem, o Parquet sustenta que a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, e que as provas decorrentes de referida diligência seriam lícitas e suficientes para embasar o édito condenatório (fls. 526-537).<br>Nesses termos, o recorrente requereu o provimento do recurso para reconhecer a legalidade das diligências e a condenação do recorrido, afirmando a vigência do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da sentença de primeiro grau (fls. 539).<br>Não obstante, a despeito do esforço argumentativo do Ministério Público em seu recurso de agravo para tentar conectar a violação do art. 33 da Lei 11.343/06 à fundamentação que busca demonstrar a legalidade da entrada forçada em domicílio, tal pretensão não procede, uma vez que não há correlação lógica entre o dispositivo apontado como violado e a tese efetivamente desenvolvida no recurso. Inexiste nexo, nem mesmo quanto à natureza do direito alegado, porquanto o recorrente utiliza norma de direito penal material - que tipifica a conduta delituosa do tráfico de drogas - para fundamentar alegado vício de direito processual penal relacionado à validade da prova obtida mediante ingresso em domicílio.<br>Essa desconexão entre o fundamento legal invocado e a questão jurídica efetivamente debatida impossibilita o conhecimento do recurso, mantendo-se a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nesses termos, verifico que o agravante não apresentou, em suas razões recursais, quaisquer argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, sem demonstrar efetivo erro de julgamento ou ilegalidade que justificasse a reforma pretendida.<br>Assim, à míngua de argumentação idônea ou substrato jurídico que evidencie equívoco no decisum, impõe-se a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.