ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Trânsito em Julgado. Competência do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão condenatório das instâncias de origem já transitou em julgado, não sendo cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>2. A agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a decisões transitadas em julgado das instâncias de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões condenatórias transitadas em julgado das instâncias de origem.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAOLA CAROLINA PEREIRA DA ROSA contra decisão do Presidente deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o caso é de manifesta ilegalidade e configura constrangimento ilegal de fácil percepção, o que autoriza, "nos termos do que dispõe o art. 654, § 2º do CPP, a concessão, ex officio, da ordem, independentemente do trânsito em julgado" (p. 114). Assevera que a Constituição Federal "não faz qualquer restrição formal ao uso direto do habeas corpus" (p. 114).<br>Requer, pois, a reforma da decisão monocrática, para que se conceda a hora, para aplicar a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima, e a alteração do regime inicial para cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Trânsito em Julgado. Competência do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão condenatório das instâncias de origem já transitou em julgado, não sendo cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>2. A agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a decisões transitadas em julgado das instâncias de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões condenatórias transitadas em julgado das instâncias de origem.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto o habeas corpus não foi conhecido com base no seguinte fundamento:<br>"Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não dev e ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados." (p. 103-104)<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, o presente writ foi impetrado contra um acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Registro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito:<br>" .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.