ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. Redistribuição de processo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição de processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.<br>2. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal. A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e requereu o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos, pedido que foi inicialmente negado.<br>3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu do writ. Em habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. Após reconsideração de decisão monocrática, foi concedida a ordem para redistribuição do processo.<br>4. O presente agravo regimental foi interposto, sustentando a incompetência da Vara de Violência Doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, deve ser atribuída às varas especializadas em violência doméstica e familiar.<br>III. Razões de decidir<br>6. O parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a implementação das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento de tais causas ficará a cargo das varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da criança ou adolescente ofendido.<br>7. A norma busca racionalizar os trabalhos e aproveitar a estrutura física e de pessoal dos tribunais, considerando que os juízos especializados em violência doméstica frequentemente possuem equipes interprofissionais aptas à realização de procedimentos de acolhimento a vítimas vulneráveis.<br>8. O STJ já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não há varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é subsidiariamente atribuída às varas especializadas em violência doméstica.<br>9. No caso em tela, a 2ª Vara Criminal de Guarulhos é incompetente para o processamento e julgamento do delito apurado, devendo ser reconhecida a competência da Vara ou Juizado de Violência Doméstica existente na Comarca, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nas comarcas onde não houver varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é atribuída às varas especializadas em violência doméstica, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. 2. A competência das varas especializadas em violência doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes não está condicionada ao sexo da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Código Penal, art. 136, caput e §3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe de 30.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA CAROLINO DE MORAES contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.<br>Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal (fls. 19-20). A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos (fls. 13-17). O pedido de redistribuição do processo foi negado (fls. 122-124).<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu do writ (fls. 161-165).<br>Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos (fls. 3-10).<br>Informações foram prestadas (fls. 181-184 e 188-189).<br>Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do writ, por ter havido supressão de instância (fls. 209-211).<br>Interposto agravo regimental, houve reconsideração da decisão, com a concessão da ordem (fls. 216-221).<br>Foi interposto novo agravo regimental pela defesa, em que sustenta a incompetência da Vara de Violência Doméstica (fls. 262-269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. Redistribuição de processo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição de processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.<br>2. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal. A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e requereu o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos, pedido que foi inicialmente negado.<br>3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu do writ. Em habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. Após reconsideração de decisão monocrática, foi concedida a ordem para redistribuição do processo.<br>4. O presente agravo regimental foi interposto, sustentando a incompetência da Vara de Violência Doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, deve ser atribuída às varas especializadas em violência doméstica e familiar.<br>III. Razões de decidir<br>6. O parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a implementação das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento de tais causas ficará a cargo das varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da criança ou adolescente ofendido.<br>7. A norma busca racionalizar os trabalhos e aproveitar a estrutura física e de pessoal dos tribunais, considerando que os juízos especializados em violência doméstica frequentemente possuem equipes interprofissionais aptas à realização de procedimentos de acolhimento a vítimas vulneráveis.<br>8. O STJ já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não há varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é subsidiariamente atribuída às varas especializadas em violência doméstica.<br>9. No caso em tela, a 2ª Vara Criminal de Guarulhos é incompetente para o processamento e julgamento do delito apurado, devendo ser reconhecida a competência da Vara ou Juizado de Violência Doméstica existente na Comarca, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nas comarcas onde não houver varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é atribuída às varas especializadas em violência doméstica, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. 2. A competência das varas especializadas em violência doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes não está condicionada ao sexo da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Código Penal, art. 136, caput e §3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe de 30.11.2022.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, abaixo sintetizados.<br>O parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a implementação das varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento de tais causas ficará a cargo das varas especializadas em violência doméstica. Friso que a norma não condiciona essa competência ao sexo da criança ou adolescente ofendido.<br>A importância prática do dispositivo reside no fato de que os juízos com competência de violência doméstica, muitas vezes, já possuem equipes interprofissionais aptas à realização do procedimento de depoimento especial e de outras medidas de acolhimento a vítimas vulneráveis. Nessa toada, a opção do legislador prestigia a racionalização dos trabalhos e a maior eficiência das estruturas físicas e de pessoal dos tribunais.<br>O STJ firmou o entendimento acerca da competência das varas especializadas em violência doméstica para julgar crimes contra vítimas crianças e adolescentes, desde que não haja na comarca juízo competente exclusivamente para crimes dessa natureza. Colaciono precedente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.<br>1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.<br>Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.<br>3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.<br>Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.<br>4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:<br>a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;<br>b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.<br>(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Extrai-se do precedente que, nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratem de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após 30/11/2022, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.<br>Portanto, no caso em tela, a 2ª Vara Criminal de Guarulhos é incompetente para o processamento e julgamento do delito aqui apurado, devendo ser reconhecida a competência da Vara ou Juizado de Violência Doméstica existente naquela Comarca, de modo que seja observada a regra constante no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.