ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Ação regressiva julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a autora pelos valores pagos em razão de ação trabalhista, sob o entendimento de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, que descumpriu obrigações contratuais.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos prejuízos advindos de ação trabalhista pode ser atribuída exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, considerando a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato e a proteção conferida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.<br>4. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não havendo omissão , contradição, obscuridade ou erro material.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do Estado exigiria reexame de matéria fático-probatória e do contrato, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, sem culpa concorrente.<br>7. Agravo interno improvido.<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra  a  decisão  que  conheceu  do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito à hipótese". Prossegue:<br>- Como se percebe dos últimos embargos de declaração opostos pelo Estado, há apontamentos específicos de omissão, os quais não foram analisados pelo último acórdão, nem mesmo para determinar que a omissão alegada não houve. Limitou-se o Tribunal recorrido a uma negativa genérica de omissão, que não consubstancia prestação jurisdicional suficiente.<br>Dos apontamentos específicos de omissão, destaca-se que o colegiado do Tribunal de origem foi expressamente provocado a se pronunciar sobre as teses de violação aos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, vigentes ao tempo da ocorrência dos fatos, bem como ao efeito vinculante da ADC 16 (art. 102, § 2º, da CF), bem como à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Essas teses poderiam, cada uma por si só, ensejar a reforma da decisão, razão pela qual deveriam ter sido devidamente analisadas.<br> .. <br>De acordo com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, é proibida a transferência dos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato para a Administração Pública que contrata serviços terceirizados.<br>Essa norma visa proteger o ente público de responsabilidades que são exclusivas da empresa contratada.<br>O objetivo do legislador ao estabelecer essa regra foi limitar a responsabilidade do poder público, evitando que este seja penalizado por problemas de gestão das empresas privadas contratadas.<br>No presente caso, considerando que o Estado não participou do litígio na Justiça Trabalhista, não se pode afirmar que houve culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, não ficou demonstrada falha na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa contratada. A decisão que atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes de condenação trabalhista ignora a proteção conferida pela norma mencionada, sendo necessária uma revisão para garantir a correta aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao colegiado.<br>Impugnação pelo improvimento do recurso (fls. 830-834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Ação regressiva julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a autora pelos valores pagos em razão de ação trabalhista, sob o entendimento de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, que descumpriu obrigações contratuais.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos prejuízos advindos de ação trabalhista pode ser atribuída exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, considerando a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato e a proteção conferida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.<br>4. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não havendo omissão , contradição, obscuridade ou erro material.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do Estado exigiria reexame de matéria fático-probatória e do contrato, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, sem culpa concorrente.<br>7. Agravo interno improvido.<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra  a  decisão  que  conheceu  do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Dessume-se dos autos que a ação regressiva (fls. 3-12) foi julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir autora os valores por ela pagos em razão da ação trabalhista 0001128- 96.2017.5.12.0035 (fls. 600-602). O acórdão, soberano na análise das provas, entendeu às fls. 709:<br>Ocorre que a responsabilidade pelos prejuízos advindos da ação trabalhista foi exclusivamente do Estado, que descumpriu com as obrigações contratuais, não havendo falar em culpa concorrente, porque a partir da alocação do contratado perante o órgão do Estado de Santa Catarina, compete ao destinatário dos serviços controlar e impedir o desvio de função.<br>Colho do acórdão integrativo fls. 734-736:<br>Não se trata de transferência de encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato à administração pública, mormente porque esclareceu que o desvio de função é infração contratual que não está relacionada com a falta de pagamento de encargos ou créditos da relação de trabalho.<br>Para além disso, sequer há falar em usurpação da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o objeto da ação, rigosoramente, não é a relação de trabalho ou os encargos trabalhistas, mas o direito de regresso derivado da omissão do Estado de Santa Catarina na fiscalização do contrato de prestação de serviços.<br>Não fosse suficiente, cediço que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Mina. Diva Malerbi  Desembargadora convocada TRF 3ª Região )" (Embargos de Declaração n. 4017954-89.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-05-2017).<br>O recurso especial foi inadmitido nos seguintes termos (fls. 770-774):<br>O Colegiado afastou a incidência do Tema 246/STF, bem como do disposto nos arts. 70 e 71 da Lei n. 8.666/1993, fazendo o devido distinguinshing, a partir do acervo fático-probatório constante nos autos, em especial do contrato firmado entre a empresa recorrida e o ente estadual recorrente.<br> .. <br>Nesse caso, para suplantar a conclusão alcançada no voto combatido, seria necessário analisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O decisum combatido complementou (fls. 812-815):<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, de que "a responsabilidade pelos prejuízos advindos da ação trabalhista foi exclusivamente do Estado, que descumpriu com as obrigações contratuais, não havendo falar em culpa concorrente", ensejaria o necessário reexame do contrato e de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br>não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ""sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Não há nos autos questões outras que necessitem de intervenção<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do direito de regresso derivado da omissão do ESTADO DE SANTA CATARINA na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou da responsabilidade pelos prejuízos advindos da ação trabalhista ser exclusivamente do Estado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio C arlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.