ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus que requeria a cessação de suposto constrangimento ilegal imputado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Os agravantes alegam ilegalidade do acórdão que reformou decisão de primeiro grau para pronunciar os pacientes, sob o argumento de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>3. No agravo regimental, os recorrentes limitaram-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não apresentam novos argumentos e não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que o agravante demonstre de forma clara e suficiente o equívoco da decisão recorrida.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido (Súmula 182 do STJ).<br>7. A reiteração dos fundamentos da inicial do habeas corpus, sem a apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPC, art. 545 (aplicado por analogia).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDER RAMOS OLIVEIRA e VINICIUS RAMOS OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A decisão está às fls. 1253-1256.<br>No agravo regimental interposto às fls. 1260-1266, os recorrentes se limitam a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na ilegalidade do acórdão que reformou a decisão de primeiro grau para o fim de pronunciar os pacientes, uma vez que a decisão seria baseada apenas em elementos produzidos na fase do inquérito policial, sem embasamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus que requeria a cessação de suposto constrangimento ilegal imputado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Os agravantes alegam ilegalidade do acórdão que reformou decisão de primeiro grau para pronunciar os pacientes, sob o argumento de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>3. No agravo regimental, os recorrentes limitaram-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não apresentam novos argumentos e não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que o agravante demonstre de forma clara e suficiente o equívoco da decisão recorrida.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido (Súmula 182 do STJ).<br>7. A reiteração dos fundamentos da inicial do habeas corpus, sem a apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPC, art. 545 (aplicado por analogia).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelos agravantes aptos a ocasionarem sua alteração.<br>Na decisão monocrática, verificou-se que a impetração sequer deveria ser conhecida, eis que se trata de reiteração de pedido constante no REsp n. 2.028.633/RS.<br>Expliquei, ainda, que a questão fora enfrentada naqueles autos, tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado, um motivo a mais para negar o conhecimento da impetração, eis que a jurisprudência reinante neste Sodalício é no sentido de não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>A questão foi analisada e decidida nos seguintes termos no julgamento do recurso especial, nos seguintes termos:<br>"Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autoria imputáveis aos recorrentes, que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante, inclusive quanto à existência das qualificadoras. Saliente-se, ainda, que o Tribunal recorrido sinalizou que muitos testemunhos apenas deixaram de ser colhidos em razão do temor das pessoas que poderiam prestar relatos mais detalhados do ocorrido porém deixaram de fazê-lo por se tratar de crime cometido no contexto de disputa de facções criminosas. Em verdade, o que se percebe é que buscam os recorrentes não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial de todos os elementos que levaram à constatação da existência de indícios de autoria aptos a ampararem sua submissão ao Conselho de Sentença, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:  ..  Logo, impossível aceder com a parte recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ".<br>Neste agravo regimental, os agravantes, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se restringiram a reiterar os fundamentos expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentarem nenhum argumento novo, sequer indiretamente.<br>Ocorre que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.<br>Ressalto que cabe aos agravantes demonstrarem o equívoco da decisão em face da qual se insurgem, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiram.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.