ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Nulidade de julgamento virtual. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico.<br>2. A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.<br>3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a publicação da distribuição do mandado de segurança serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, e que não há prova de oposição tempestiva ou pedido expresso de sustentação oral. No mérito, entendeu que o trancamento do inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de diligências técnicas pendentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual do habeas corpus originário por ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral; e (ii) saber se o inquérito policial deve ser trancado em razão da alegada atipicidade da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A publicação da distribuição do mandado de segurança foi suficiente para fins de intimação, conforme previsto no art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. Não há prova de que a defesa tenha formalizado oposição tempestiva ao julgamento virtual ou requerido sustentação oral no prazo regulamentar.<br>6. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. No caso, há diligências técnicas pendentes, como a manifestação do Conselho Regional de Medicina, essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público.<br>8. A análise sobre a delimitação do marco temporal do óbito e eventual violação de protocolo médico exige dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A publicação da distribuição do mandado de segurança pode servir como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, desde que prevista em norma regulamentar.<br>2. A oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação específica.<br>3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade.<br>4. A pendência de diligências técnicas essenciais inviabiliza o trancamento prematuro do inquérito policial.<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução TJSP n. 772/2017, art. 1º; CPP, art. 648, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021; STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANA ENISA MARTINS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 489-493).<br>A agravante, médica investigada em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico realizado em janeiro de 2020, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.<br>A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, consignando que a publicação da distribuição do mandamus em 02/04/2025 serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017, e que não há prova nos autos de oposição tempestiva ou de pedido expresso de sustentação oral (fl. 490). No mérito, manteve a investigação por entender que o trancamento de inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus quando pendentes diligências técnicas essenciais, notadamente manifestação do Conselho Regional de Medicina (fls. 491-492).<br>Em suas razões (fls. 498-534), a defesa sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral, alegando que apenas o Ministério Público teria sido intimado.<br>No mérito, reitera a tese de atipicidade da conduta, argumentando que o feto não é sujeito passivo de homicídio, que não existe previsão legal de aborto culposo e que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade. Aponta, ainda, que o relatório policial de 19/04/2024 concluiu pela ausência de elementos para indiciamento e que as diligências pendentes junto ao CREMESP não alterarão a atipicidade da conduta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Nulidade de julgamento virtual. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico.<br>2. A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.<br>3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a publicação da distribuição do mandado de segurança serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, e que não há prova de oposição tempestiva ou pedido expresso de sustentação oral. No mérito, entendeu que o trancamento do inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de diligências técnicas pendentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual do habeas corpus originário por ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral; e (ii) saber se o inquérito policial deve ser trancado em razão da alegada atipicidade da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A publicação da distribuição do mandado de segurança foi suficiente para fins de intimação, conforme previsto no art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. Não há prova de que a defesa tenha formalizado oposição tempestiva ao julgamento virtual ou requerido sustentação oral no prazo regulamentar.<br>6. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. No caso, há diligências técnicas pendentes, como a manifestação do Conselho Regional de Medicina, essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público.<br>8. A análise sobre a delimitação do marco temporal do óbito e eventual violação de protocolo médico exige dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A publicação da distribuição do mandado de segurança pode servir como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, desde que prevista em norma regulamentar.<br>2. A oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação específica.<br>3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade.<br>4. A pendência de diligências técnicas essenciais inviabiliza o trancamento prematuro do inquérito policial.<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução TJSP n. 772/2017, art. 1º; CPP, art. 648, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021; STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, tanto em relação à preliminar de nulidade quanto ao mérito do trancamento do inquérito policial.<br>Registro, inicialmente, que a jurisprudência pacífica estabelece:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>FUNDAMENTAÇÃO Inegou DÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a negativa de acordo de não persecução penal.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal, fundamentada na magnitude dos valores envolvidos e no desvio de finalidade social, é válida e se o Poder Judiciário pode intervir nessa decisão.<br>3. A questão também envolve saber se a análise da alegação de nulidades processuais foram oportunamente arguidas e se houve demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A recusa do Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos prejuízos e o desvio de finalidade social, não cabendo ao Judiciário impor a oferta do acordo.<br>5. As alegadas nulidades por violação dos arts.<br>217 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal somente foram arguidas quanto da oposição de embargos de declaração ao acórdão apelatório.<br>Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal a quo em reconhecer a preclusão das matérias e se negar a analisá-las.<br>6. A intimação do Defensor constituído foi realizada conforme normas internas, sem oposição registrada, presumindo-se aceitação do julgamento virtual do recurso de apelação, não configurando nulidade.<br>7. A revisão da moldura fática para avaliar dolo e tipicidade da conduta demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>8. A magnitude dos prejuízos causados à vítima do crime de estelionato, quantificado em mais de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), bem como a premeditada inexecução das finalidades sociais a que se destinava o numerário, justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que apenas uma circunstância negativa pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena impostas. Ademais, as particularidade do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, autorizam a opção pelo regime semiaberto e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal não pode ser revista pelo Judiciário. 3. As nulidades por violação dos arts. 217 e 600, §4º, do Código de Processo Penal devem ser arguidas oportunamente e estão sujeitas à preclusão. 4. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 5. A reavaliação das conclusões sobre dolo e tipicidade que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.660.138/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>No caso concreto, a decisão agravada consignou que a publicação da distribuição do mandamus em 02/04/2025 serviu como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. A agravante, contudo, não demonstra documentalmente ter apresentado oposição tempestiva ao rito virtual ou pedido expresso de sustentação oral no prazo regulamentar. A mera alegação de que apenas o Ministério Público teria sido intimado não encontra suporte probatório nos autos.<br>A propósito, esta Corte já decidiu que "a oposição ao julgamento virtual não é, por si só, causa de nulidade" (STJ, 5ª Turma, HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2024). Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral não apreciado e ausência de intimação, surge a nulidade da sessão de julgamento (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021). Todavia, no presente caso, não há prova de que a defesa tenha formalizado tal requerimento ou de que tenha sido cerceada em sua prerrogativa.<br>Afasto, portanto, a preliminar de nulidade.<br>Quanto ao mérito, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via estreita do habeas corpus configura medida excepcional, admissível apenas diante de atipicidade manifesta da conduta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade.<br>No caso dos autos, a investigação apura conduta relacionada a atendimento médico-hospitalar que teria resultado em óbito fetal. O relatório policial de 19/04/2024, embora não tenha indicado elementos suficientes para indiciamento imediato, expressamente consignou a necessidade de aguardar o cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público, notadamente a manifestação do Conselho Regional de Medicina sobre eventual violação de dever de cuidado (fls. 491-492, 506).<br>A defesa sustenta que o feto não é sujeito passivo de homicídio e que não existe previsão legal de aborto culposo. Ocorre que a jurisprudência penal desta Corte há muito consolidou que "iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio" (STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012). A delimitação do marco temporal em que ocorreu o óbito e a análise técnica sobre eventual violação de protocolo médico são questões que exigem dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.<br>A mera circunstância de o relatório policial não ter indicado o indiciamento não afasta a necessidade de conclusão das diligências técnicas. A manifestação do órgão de classe sobre a conduta profissional da médica investigada pode trazer elementos essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Enquanto pendentes tais diligências, o trancamento prematuro do inquérito representaria supressão da fase investigativa, inviabilizando a apuração completa dos fatos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.