ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Lançamento tributário definitivo. TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. súmulas 282 e 356, stf. súmula 211, stj. discussão sobre o processo administrativo tributário. inCompetência do juízo criminal. reavaliação de documentos contábeis. SUMULA 7, STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de o juízo criminal reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo para fins de afastar a consumação do delito de sonegação fiscal.<br>2. O agravante foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por ter apresentado declaração de Imposto de Renda zerada em 2011, a despeito de o processo administrativo-fiscal ter apurado a existência de receitas que totalizavam cerca de 143 milhões de reais.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para sustentar que não houve supressão de tributos, pois o lucro líquido teria sido utilizado para amortizar prejuízos acumulados em anos anteriores, resultando em saldo negativo, conforme declaração retificadora apresentada no ano de 2014.<br>4. O agravante sustenta que o lançamento tributário definitivo não pode ser considerado prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal, alegando violação ao princípio da independência das instâncias e à ampla defesa.<br>5. Pleiteia, em síntese, que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que proceda à análise de documentos contábeis que, na perspectiva da defesa, comprovariam a inexistência do resultado naturalístico do crime.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o juízo criminal pode reavaliar o mérito do lançamento tributário definitivo, considerando documentos contábeis apresentados pela defesa, para afastar a existência de supressão de tributos como elemento do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>7. A tese de que o crime tributário não ocorreu, pois o lucro líquido teria sido integralmente empregado na amortização do prejuízo acumulado nos anos anteriores, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado no recurso especial, o que veda o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ.<br>8. O lançamento tributário definitivo, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, constitui ato jurídico-administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elemento normativo do tipo penal de sonegação fiscal, cuja análise compete à esfera administrativa.<br>9. A Súmula Vinculante n. 24, STF, estabelece que o crime de sonegação fiscal somente se tipifica com o lançamento definitivo, condicionando a jurisdição penal ao exaurimento da discussão na esfera administrativa.<br>10. Não cabe ao juízo criminal reabrir a análise contábil e fiscal para questionar a validade do lançamento tributário definitivo, que deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria, por meio de ação anulatória, preservando a independência das instâncias.<br>11. A alegação de que o dolo específico de suprimir tributos não estaria presente foi refutada, considerando a desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada.<br>12. As instâncias ordinárias reconheceram apenas o regular lançamento do débito tributário, sem esclarecer se a declaração retificadora, ato unilateral da empresa, foi acolhida ou produziu algum efeito sobre o processo administrativo-fiscal.<br>13. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois o pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Carece de prequestionamento a tese que não foi debatida pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado nas razões do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ.<br>2. A consumação do delito de sonegação fiscal ocorre com o lançamento tributário definitivo, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, STF.<br>3. A jurisdição penal não pode reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo, o qual deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria.<br>4. A desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada denota o dolo específico de suprimir os tributos.<br>5. O pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa, devendo ser mantida a Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Lei nº 8.137/90, art. 1º; Súmula Vinculante nº 24 do STF; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp 1.943.439/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.352-1.354).<br>O agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (a) a constituição definitiva do crédito tributário, embora seja marco temporal para a consumação do delito, não pode ser considerada prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal; (b) o princípio da independência das instâncias foi aplicado de modo contraditório, criando dependência do juízo criminal em relação à esfera administrativa e violando o direito de defesa; (c) a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento é relativa (juris tantum), devendo ceder diante das provas documentais apresentadas em juízo; (d) a análise da declaração retificadora é pertinente não para afastar o dolo, mas para comprovar a inexistência do resultado naturalístico (supressão de tributo), elemento essencial do tipo penal; e (e) não incide a Súmula n. 7, STJ, pois o que se pleiteia é a correção de um erro de direito, qual seja, a recusa do Tribunal de origem em analisar a prova documental, e não o reexame do mérito de tal prova por esta Corte.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para a devida análise da documentação contábil (fls. 1.357-1.356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Lançamento tributário definitivo. TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. súmulas 282 e 356, stf. súmula 211, stj. discussão sobre o processo administrativo tributário. inCompetência do juízo criminal. reavaliação de documentos contábeis. SUMULA 7, STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de o juízo criminal reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo para fins de afastar a consumação do delito de sonegação fiscal.<br>2. O agravante foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por ter apresentado declaração de Imposto de Renda zerada em 2011, a despeito de o processo administrativo-fiscal ter apurado a existência de receitas que totalizavam cerca de 143 milhões de reais.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para sustentar que não houve supressão de tributos, pois o lucro líquido teria sido utilizado para amortizar prejuízos acumulados em anos anteriores, resultando em saldo negativo, conforme declaração retificadora apresentada no ano de 2014.<br>4. O agravante sustenta que o lançamento tributário definitivo não pode ser considerado prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal, alegando violação ao princípio da independência das instâncias e à ampla defesa.<br>5. Pleiteia, em síntese, que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que proceda à análise de documentos contábeis que, na perspectiva da defesa, comprovariam a inexistência do resultado naturalístico do crime.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o juízo criminal pode reavaliar o mérito do lançamento tributário definitivo, considerando documentos contábeis apresentados pela defesa, para afastar a existência de supressão de tributos como elemento do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>7. A tese de que o crime tributário não ocorreu, pois o lucro líquido teria sido integralmente empregado na amortização do prejuízo acumulado nos anos anteriores, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado no recurso especial, o que veda o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ.<br>8. O lançamento tributário definitivo, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, constitui ato jurídico-administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elemento normativo do tipo penal de sonegação fiscal, cuja análise compete à esfera administrativa.<br>9. A Súmula Vinculante n. 24, STF, estabelece que o crime de sonegação fiscal somente se tipifica com o lançamento definitivo, condicionando a jurisdição penal ao exaurimento da discussão na esfera administrativa.<br>10. Não cabe ao juízo criminal reabrir a análise contábil e fiscal para questionar a validade do lançamento tributário definitivo, que deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria, por meio de ação anulatória, preservando a independência das instâncias.<br>11. A alegação de que o dolo específico de suprimir tributos não estaria presente foi refutada, considerando a desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada.<br>12. As instâncias ordinárias reconheceram apenas o regular lançamento do débito tributário, sem esclarecer se a declaração retificadora, ato unilateral da empresa, foi acolhida ou produziu algum efeito sobre o processo administrativo-fiscal.<br>13. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois o pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Carece de prequestionamento a tese que não foi debatida pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado nas razões do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ.<br>2. A consumação do delito de sonegação fiscal ocorre com o lançamento tributário definitivo, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, STF.<br>3. A jurisdição penal não pode reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo, o qual deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria.<br>4. A desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada denota o dolo específico de suprimir os tributos.<br>5. O pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa, devendo ser mantida a Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Lei nº 8.137/90, art. 1º; Súmula Vinculante nº 24 do STF; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp 1.943.439/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 17 (dezessete) dias multa, no valor de 1 (um) salário- mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 70 do Código Penal.<br>Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para excluir o concurso formal, reduzindo a sanção para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa.<br>Ao interpor o recurso especial, a defesa apenas sustentou a violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, nos seguintes termos (fl. 1.253):<br>"(..) muito embora o ora Recorrente tenha juntado diversos documentos para comprovar a inexistência de supressão de tributos (os documentos juntados na retificadora), o Tribunal Regional se recusou a analisá-los com o fundamento de que "eventuais créditos decorrentes de prejuízos nos anos-calendários anteriores deveria ter sido indicado pela empresa contribuinte em sua declaração", o que necessariamente implica que o acórdão recorrido entendeu que bastaria a omissão, independentemente da comprovação cabal do resultado naturalístico."<br>Segundo o alegado, o crime tributário não ocorreu, pois "o lucro líquido relativo ao exercício de 2011 foi integralmente empregado na amortização do prejuízo acumulado dos anos anteriores, restando, ainda assim, saldo negativo" (fl. 1.247).<br>Nada obstante, o acórdão recorrido não enfrentou a matéria com o enfoque ora pretendido, consoante se depreende do seguinte excerto do voto condutor do julgamento (fl. 1.156):<br>"Com efeito, conforme bem alinhavado na decisão: (a) não há prova documental da inconsistência contábil da empresa, a qual, por sua dimensão e tempo de mercado, conta com amplo apoio de pessoal especializado; (b) todas as informações já constavam dos livros contábeis, não sendo razoável a tese de que a apresentação de declaração zerada ocorreu por falta de dados; (c) a possibilidade de apresentar retificadora visa a ajustar eventuais equívocos na declaração, não a apresentar declaração inaugural; (c) a retificadora só foi apresentada após a instauração do procedimento fiscal tributário; (d) eventuais créditos decorrentes de prejuízos nos anos-calendários anteriores deveria ter sido indicado pela empresa contribuinte em sua declaração.<br>Com a devida vênia, o ardil e o dolo foram devidamente demonstrados pela simples omissão de todos os dados na Declaração Anual de IRPJ no exercício de 2012 - o que, como já se disse, não se justifica face às dimensões da pessoa jurídica em questão, que ademais tinha em sua posse todos os livros contábeis pertinentes. Doutra banda, a simples previsão legal de que pudesse apresentar retificadora no prazo de 5 (cinco) anos não socorre a defesa, visto que ela só foi efetivamente apresentada mais de 2 (dois) anos depois, unicamente em decorrência da intervenção da fiscalização tributária. Nessa senda, já decidiu este TRF5, "a entrega de declaração retificadora após a ciência do processo administrativo" (ACR 5011353-48.2016.4.04.7208, TRF4 -fiscal não descaracteriza o crime de sonegação fiscal Sétima Turma, Rel. Des. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, 10/05/2023 apud ACR n.º 0800273-46.2021.4.05.8402, Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, TRF5 - Terceira Turma, julgado em 25/5/23)."<br>Assim, não houve manifestação específica acerca da tese de inexistência de supressão do tributo em virtude da suposta compensação entre o lucro apurado e o prejuízo acumulado em exercícios anteriores. Ademais, ao interpor embargos de declaração contra o aludido acórdão, a defesa se limitou a pleitear o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 1.182-1.183). Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Cumpre salientar, ainda, que a tese defensiva, com o enfoque apresentado no recurso especial, não foi objeto do acórdão de apelação, nem dos embargos de declaração opostos em segunda instância - situação que atrai, inevitavelmente, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ.<br>Sobre o tema:<br>"(..) Ainda que a condenação revele, de fato, um juízo de tipicidade das condutas imputadas, a alegação de atipicidade, sob a perspectiva trazida pela defesa, precisa ter sido prévia e efetivamente enfrentada pela Corte local, com efetivo debate da matéria. Mutatis mutandis, "não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa" . (AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (..)" (AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>"(..) É insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. (..)" (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>"(..) 1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. Precedente. (..)" (REsp n. 1.998.456/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>"(..) 4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando deficiência de fundamentação.<br>5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento. (..)" (EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Outrossim, o argumento central da defesa parte de uma premissa equivocada: a de que o lançamento fiscal definitivo seria mera peça de informação ou prova que, como qualquer outra, poderia ser livremente contraditada e valorada pelo juiz criminal.<br>Todavia, é importante mencionar que, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário declara a ocorrência do fato gerador, define a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. Cuida-se de ato jurídico-administrativo dotado de atributos próprios, como a presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade, sendo que sua função é constituir a obrigação tributária, tornando-a líquida, certa e exigível.<br>Para o Direito Penal, a existência de um tributo suprimido ou reduzido é elemento normativo do tipo previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Ocorre que a verificação da ocorrência desse elemento (a efetiva supressão do tributo) constitui questão prejudicial heterogênea, cuja solução compete a um ramo diverso do Direito.<br>Quando a Súmula Vinculante n. 24, STF estabelece que o crime em comento só se tipifica com o lançamento definitivo do tributo, ela não fixa apenas um marco temporal, mas reconhece que a jurisdição penal, no que tange à existência do crédito tributário, está condicionada ao exaurimento da discussão na esfera administrativa.<br>O ato administrativo de lançamento, uma vez tornado definitivo e não desconstituído pela via judicial própria (ação anulatória), consolida o resultado naturalístico do crime. Nesse sentido, não cabe ao juízo criminal se imiscuir na complexa análise contábil e fiscal para declarar se a autoridade fazendária errou ou acertou ao não acatar a tese de compensação de prejuízos.<br>Isso não significa, como alega a defesa, aniquilar o direito à contraprova ou tornar o juiz criminal um mero homologador de decisões administrativas. A independência das instâncias é preservada, uma vez que a cognição do juízo criminal se debruçará sobre aquilo que lhe é próprio: a análise da conduta dolosa do agente.<br>A defesa é livre para produzir todas as provas pertinentes para demonstrar, por exemplo, que o acusado não foi o autor da declaração fraudulenta; que não agiu com o dolo de sonegar, mas por erro de tipo invencível; que estava amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, etc. O que não se admite é que a contraprova pretenda reabrir a discussão sobre uma questão prejudicial já decidida na esfera competente.<br>Ademais, a invocação do precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Zegarra Marín vs. Perú) não socorre o agravante, pois o direito de "formular contra-hipóteses razoáveis" se refere à teoria acusatória do crime, e não à possibilidade de contestar, em sede penal, a validade de atos jurídicos constituídos em outras esferas.<br>A tese acusatória, no caso, é que o réu, dolosamente, deixou de apresentar declaração fiscal visando a suprimir tributos. Contudo, a defesa insiste na tese de que os tributos não eram devidos, matéria que não pode ser discutida na esfera criminal, haja vista o lançamento definitivo do tributo após a regular conclusão do processo administrativo-fiscal.<br>Nesse sentido:<br>" (..) 2. A Administração tributária encerrou o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo do tributo pelo qual o Recorrente é solidariamente responsável, conforme se infere da representação fiscal para fins penais. Assim, eventuais nulidades no procedimento administrativo-fiscal por vícios nas intimações que o integram deve ser postulada através dos meios processuais próprios, pois a matéria extrapola os limites cognitivos do processo criminal. (..)" (AgRg no REsp n. 1.943.439/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. 1.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Ainda, a defesa tenta criar uma cisão artificial no elemento subjetivo, distinguindo o "dolo de omissão/fraude" do "dolo de reduzir ou suprimir tributos", sendo que a referida distinção não se sustenta. O dolo no crime de sonegação fiscal é a vontade livre e consciente de praticar a conduta fraudulenta descrita no tipo (omitir informação, prestar declaração falsa, etc.) com o fim específico de suprimir ou reduzir tributo.<br>No caso concreto, é inverossímil que o administrador de uma empresa com receita declarada superior a R$ 143 milhões não soubesse que, ao apresentar uma declaração de imposto de renda zerada, estaria suprimindo o pagamento de tributos. A desproporção entre a realidade econômica e a informação prestada ao Fisco é tão flagrante que o dolo específico de sonegar exsurge da própria conduta, sendo que a apresentação da declaração retificadora, anos depois e somente após o início da fiscalização, não tem o condão de afastar o crime já consumado.<br>Por fim, não procede a tese de que não incidiria a Súmula n. 7, STJ, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram apenas o regular lançamento do débito tributário, sem esclarecer se a declaração retificadora, ato unilateral da empresa, foi acolhida ou produziu algum efeito sobre o processo administrativo-fiscal.<br>Além disso, o que o recorrente postula, em última análise, é que o mérito da prova contábil seja reavaliado em sede penal, com o potencial de alterar a premissa fática fundamental do caso: a existência de um tributo devido. Contudo, o referido pleito exige, por via transversa, que esta Corte Superior admita a reanálise fático-probatória para modificar o resultado do julgamento, o que é precisamente o que o referido enunciado sumular veda.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.