ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Constitucionalidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada pelo Tribunal de origem, fundamentada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada negou o habeas corpus , considerando que a execução provisória da pena encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena, determinada com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é válida e constitucional, mesmo diante da alegação de ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, que reconheceu a soberania dos veredictos como fundamento para a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A prisão do agravante não se trata de prisão preventiva, mas sim de execução provisória da pena, autorizada pelo art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.718.332/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no RHC 210.905/PE, Rel. Min. Relator da Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DE SOUZA ALVES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa sustentou que a prisão foi decretada sem demonstração clara e objetiva do periculum libertatis, fundamentando-se exclusivamente na possibilidade de execução provisória da pena, sem elementos concretos que amparem a medida extrema.<br>Afirmou que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, que se estendeu por mais de sete anos, sem qualquer indicação de que sua prisão seja recomendável, e que a execução provisória da pena viola o artigo 283 do Código de Processo Penal, além de retroagir em malefício do paciente, o que é vedado pela Constituição.<br>Declarou que a liberdade do paciente não oferece riscos à ordem pública, comprovado pelos anos em que esteve solto, ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 100-102.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 117-122, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Constitucionalidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada pelo Tribunal de origem, fundamentada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada negou o habeas corpus , considerando que a execução provisória da pena encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena, determinada com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é válida e constitucional, mesmo diante da alegação de ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, que reconheceu a soberania dos veredictos como fundamento para a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A prisão do agravante não se trata de prisão preventiva, mas sim de execução provisória da pena, autorizada pelo art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e encontra respaldo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.718.332/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no RHC 210.905/PE, Rel. Min. Relator da Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 100-102. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Cumpre salientar que a prisão do agravante foi determinada pela corte de origem, no recurso de apelação, ao manter a condenação do acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime prisional fechado, para fins de execução provisória da pena, não se tratando pois, de prisão preventiva, sendo, assim, incabível falar, no presente caso dos autos, em ausência dos requisitos necessários para a prisão ou possibilidade de sua revogação.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12/09/2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>A propósito, trago a ementa do julgado:<br> ..  a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." .. <br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.905/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 2/4/2025.)<br>Desse modo, diante da inexistência de uma prisão preventiva, mas sim, da execução da pena definitiva do paciente, autorizada pelo próprio ordenamento jurídico (art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal), na interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em qualquer flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.