ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas. Tráfico privilegi ado. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao princípio do ne bis in idem e comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a suposta violação ao princípio do ne bis in idem; e (iv) a comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela suficiência das provas judicializadas para a condenação.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O depoimento policial foi considerado válido e suficiente, salvo indícios de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A apreensão de mais de 4 kg de drogas, balança de precisão e outros elementos típicos do tráfico indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. Não houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a análise quantitativa ou qualitativa da substância.<br>9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica de identidade fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal para incriminação injusta.<br>3. A apreensão de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão e grande quantidade de drogas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica de identidade fática e divergência jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TOLENTINO ALVES DA CUNHA em face de decisão que não conhec eu do recurso especial (fls. 643-646).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de absolvição por ausência de provas judicializadas. Aduz fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena. Acrescenta que a utilização da natureza e da quantidade da droga apreendida tanto para exasperar a pena-base quanto para negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado configura inequívoca dupla punição pelo mesmo fato, em ofensa ao princípio do ne bis in idem. Pontua que o dissídio jurisprudencial restou devidamente comprovado. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 651-658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas. Tráfico privilegi ado. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao princípio do ne bis in idem e comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a suposta violação ao princípio do ne bis in idem; e (iv) a comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela suficiência das provas judicializadas para a condenação.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O depoimento policial foi considerado válido e suficiente, salvo indícios de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A apreensão de mais de 4 kg de drogas, balança de precisão e outros elementos típicos do tráfico indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. Não houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a análise quantitativa ou qualitativa da substância.<br>9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica de identidade fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal para incriminação injusta.<br>3. A apreensão de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão e grande quantidade de drogas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica de identidade fática e divergência jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem, em análise minudente e fundamentada, concluiu que as provas judicializadas são suficientes para o édito condenatório.<br>Colho, no particular, trecho da fundamentação adotada (fls. 543-544):<br>"Na hipótese, apesar da negativa apresentada por Gabriel sobre a sua participação no crime apontado na denúncia, bem como a do acusado Thiago que, assumiu a propriedade do entorpecente e eximiu a responsabilidade de Gabriel na prática do tráfico de drogas, se encontra isolada nos autos, tendo em vista que todos os policias ouvidos, tanto na delegacia, como em juízo disseram que Thiago teria delatado Gabriel como sendo o responsável em adquirir os clientes para a compra das substâncias ilícitas. legal de dizer a verdade. Já é esperado que os réus, premidos pelas circunstâncias, apresentem versão exculpatória que não encontram qualquer respaldo nos autos, tratando- se de procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Tão logo, o simples fato de não ter sido apreendido nenhuma substância entorpecente com Gabriel não exclui a sua participação na conduta ilícita.  ..  Enfatizo também que Gabriel não foi pilhado no ato da venda de substância entorpecente, mas para a configuração do delito de tráfico não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Não é necessária sequer a tradição ou qualquer ato de entrega da substância proibida, em troca de contraprestação, bastando a sua posse e a intenção de fornecê-la a terceiro. Assim, tenho que o Ministério Público logrou êxito em comprovar a prática do crime de tráfico por Gabriel Tolentino Alves da Cunha, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, mormente, reitere-se, pelas circunstâncias da apreensão da droga, pelos depoimentos dos militares, os quais, distante de incredibilidade, mostram-se firmes o suficiente para imputar aos apelados a prática do crime previsto no ad. 33, caput, da Lei n º . 11 .343/2006. Frise-se: entendo que o relato dos policiais militares, a denúncia do popular da região, o conhecimento dos policiais militares da pratica do tráfico de drogas naquela região, aliados às circunstâncias da apreensão das drogas, levam à conclusão de que o Gabriel incorreu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06, sendo necessária a sua condenação, nos termos pretendidos pelo Parquet."<br>Desse modo, para se concluir pela absolvição pretendida, tenho que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>Outrossim, imperioso destacar que esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>De outro giro, no que tange à pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que "a apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 978083 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025).<br>No caso dos autos, para além da quantidade de drogas apreendidas (mais de 4 kg), os agentes da lei encontraram balança de precisão, que estaria sendo utilizada no preparo e na comercialização dos entorpecentes, circunstância que, analisada em cotejo com os demais elementos de prova, levou as instâncias inferiores a concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Desta feita, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via do recurso especial.<br>E, no particular, como decidido por este Tribunal em casos análogos, "não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa" (AgRg no AREsp 2961855 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 22/09/2025).<br>Por seu turno, no que concerne à narrativa recursal de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, tenho que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma (AgRg no REsp 2196697 / AC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>Desta feita, a invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.