ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O recorrente alegou nulidade das provas derivadas de invasão de domicílio e incorreção na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. O agravo regimental interposto reproduziu os mesmos fundamentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar qualquer inovação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>7. A impetração do habeas corpus foi indeferida liminarmente por investir contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência predominante.<br>8. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCIA DE SOUZA contra decisão da minha lavra na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A decisão está às fls. 486-487.<br>No agravo regimental interposto às fls. 492-510 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na nulidade das provas derivadas de invasão de domicílio, além da incorreção da dosimetria da pena que, tal como realizada, configura constrangimento ilegal, especialmente quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O recorrente alegou nulidade das provas derivadas de invasão de domicílio e incorreção na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. O agravo regimental interposto reproduziu os mesmos fundamentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar qualquer inovação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>7. A impetração do habeas corpus foi indeferida liminarmente por investir contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência predominante.<br>8. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada. 2. É vedada a utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para impugnar decisão já transitada em julgado. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação de coação ilegal, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que a recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor, inicialmente, que a impetração investe contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que se mostra vedado pela jurisprudência predominante deste Sodalício.<br>Ademais, compulsados os autos e as razões da impetração não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.