ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,76 kg de maconha.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada no risco à ordem pública e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente justificada e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 2,76 kg de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas, considerando o risco à ordem pública como fundamento idôneo para a medida cautelar.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.191-193, a qual deneguei o habeas corpus interposto por GREGORI FERREIRA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia-apreensão de 2,76 kg( dois quilos e setecentos e sessenta gramas de maconha).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 176-180 sob o argumento de inexistência de ilegalidade, destacando, entre outros pontos, risco à ordem pública e a "quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (2,76 kg de maconha)" .<br>Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,76 kg de maconha.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada no risco à ordem pública e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente justificada e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 2,76 kg de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas, considerando o risco à ordem pública como fundamento idôneo para a medida cautelar.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de 2,76 kg( dois quilos e setecentos e sessenta gramas de maconha), circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.