ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, considerando o risco de reiteração criminosa, reincidência em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima e descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena somente pode ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, reincidência e descumprimento de medidas protetivas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao recorrente.<br>3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GILMAR SANTOS SOUSA contra decisão da minha lavra na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ajuizado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>A decisão está às fls. 123-125.<br>No agravo regimental interposto, às fls. 133-142, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a violação ao princípio da homogeneidade e aos predicados pessoais que lhe favorecem, sustentando a possibilidade imposição de medidas cautelares diversas menos gravosas.<br>Requer o provimento da insurgência, com o reconhecimento do direito do recorrente de aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.<br>O Ministério Público Federal lançou parecer, às fls. 155-159, pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, considerando o risco de reiteração criminosa, reincidência em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima e descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena somente pode ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, reincidência e descumprimento de medidas protetivas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao recorrente.<br>3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, haja vista que o paciente é reincidente em crimes de violência doméstica cometidos em face da mesma vítima, havendo notícia, ainda, de descumprimento de medidas protetivas anteriormente implementadas em favor do agravante, circunstâncias que demostram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Apontei, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, pontuei, que, no s termos dos precedentes firmados por esta Corte Superior, não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>Portanto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.