ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida em sede de apelação.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas aptas a sustentar a condenação, violação ao art. 155, caput, e art. 386, inciso VII, do CPP, além do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar-se de questões de direito, e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula nº 7, STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas testemunhais judicializadas e harmônicas, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação da propriedade dos animais.<br>7. A revisão dos fundamentos da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.<br>8. A defesa não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ.<br>2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 6º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENI AMARO DA SILVA contra a decisão de fls. 644-647, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado nas sanções do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Interposto recurso de apelação, foi negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória (fls. 575-585).<br>Interposto recurso especial alegando violação ao art. 155, caput, art. 386, inciso VII, ambos do CPP e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. O apelo foi admitido na origem.<br>Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>No regimental (fls. 652-658), sustenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar de questões de direito.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida em sede de apelação.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas aptas a sustentar a condenação, violação ao art. 155, caput, e art. 386, inciso VII, do CPP, além do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar-se de questões de direito, e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula nº 7, STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas testemunhais judicializadas e harmônicas, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação da propriedade dos animais.<br>7. A revisão dos fundamentos da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.<br>8. A defesa não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ.<br>2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 6º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.<br>Trago a fundamentação da decisão agravada (fls. 645-647):<br>Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do recorrente, ante a alegação de que não foram produzidas, em juízo, provas aptas a amparar o desfecho condenatório do processo.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 583-585):<br>Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos testemunhais confirmam que os apelantes, foram os autores dos crimes de furto em tela.<br>Como se observa, em que pese a negativa dos recorrentes, todas as provas apontaram para os ora apelantes como agentes do crime de furto, inclusive, os depoimentos.<br>Numa árdua tentativa de dar razão aos apelantes, não encontro elementos capazes de sustentar a tese apresentada pela Defesa do réu. As melhores respostas para os argumentos infundados dos apelantes se encontram no bojo processual, onde as provas contra os réus restam seguras. Suas tentativas frustradas de se livrar da imputação penal foram devidamente vencidas diante dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima.<br>Importante salientar ainda as considerações do Juízo de origem:<br>Em que pese o réu negue os fatos, seu depoimento é isolado e não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto a materialidade do crime e sua autoria, sendo certo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela praticado crime de furto qualificado do art. 155, § 6º, do CP (abigeato). Restou demonstrada a ocorrência da subtração de semovente domesticável de produção (bois), ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, conduta que se amolda com exatidão ao tipo penal do abigeato. O réu, então vaqueiro da propriedade, subtraía os bois (sadios, vale registrar) duas vezes no mês às quintas e sexta-feiras, manejando o gado fora de hora, em unidade de desígnios com o acusado Tarzan. Foram, inclusive, localizados vestígios do abate dos animais, conforme ressoa da prova testemunhal. Destaque-se, por oportuno, que a tese defensiva de que a vítima não teria comprovado a propriedade e a regularidade dos animais não é bastante para afastar a responsabilidade criminal nestes autos. A uma, porque foi exaustivamente comprovado que a vítima criava bois na Fazenda Bandeira (vide contrato de parceria de fls. 353/354, reforçado pelos demais documentos juntados, bem como prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório).. A duas, porque a tipificação do delito de abigeato não conclama a necessidade da regularidade do "semovente domesticável de produção". A três, porque as testemunhas também foram uníssonas em afirmar que Marcelo não permitia a criação de animais dos funcionários na Fazenda, deixando claro que os bois furtados e abatidos se inserem na modalidade de "coisa alheia móvel" especificada pela figura qualificada do furto ora em análise. Friso, por oportuno, que há a incidência da referida qualificadora ainda que o réu mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Pouco importa que seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do Código Penal.<br>Depreende-se dos autos, que o conjunto probatório é mais do que suficiente para condenar os apelantes nos termos do crime tipificado na sentença, não havendo, portanto, o que se falar em absolvição.<br>Percebe-se que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à condenação dos réus. Ora, o suporte probatório colacionado, é suficiente para confirmar o decreto condenatório.<br>Assim, houve outros meios de provas que comprovaram a autoria delitiva, uma vez que as provas produzidas na fase inquisitorial foram confirmadas em juízo, não havendo o que se falar em absolvição.<br>Portanto, diante do que fora colhido em juízo, restou comprovada a incidência dos apelantes no crime de furto, nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal.<br>Diante do exposto, tomo conhecimento do presente recurso para negar- lhe provimento, mantendo a sentença condenatória.<br>Conforme se depreende  dos  excertos  acima  colacionados,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução da ação penal,  notadamente  a prova oral, eram harmônicas e aptas a indicar  seguramente  que o insurgente praticou o delito pelo qual foi condenado, bem como afastou a tese defensiva de que a ausência de comprovação da propriedade dos animais afastaria a sua responsabilidade criminal.<br>Destaca-se que a Corte Estadual salientou, ainda, que os elementos de prova produzidos no inquérito policial foram submetidos ao contraditório e a ampla defesa, corroborando a versão da acusação.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente, como pretende a defesa, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7, STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial deixou de ser conhecido e neste regimental não foram infirmados adequadamente os fundamentos empregados pela decisão agravada.<br>Em relação ao não conhecimento quanto à aplicação da Súmula nº 7, STJ, a defesa limitou-se a aduzir que "A superação da Súmula 7/STJ é possível quando a controvérsia puder ser sanada pelo reenquadramento jurídico dos fatos, sem reexame probatório. O que verificamos no caso em análise." (fl. 654). A parte, ainda, repisou os argumentos do recurso especial.<br>Com efeito, quanto à incidência da Súmula nº 7, STJ, deveria a parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Observo que o agravante pretende a sua absolvição, em razão da alegação de ausência de provas aptas a amparar a condenação.<br>Conforme constou na decisão atacada, o Tribunal de origem trouxe os fundamentos que levaram a condenação do recorrente, especialmente a prova testemunhal judicializada. A Corte local realçou ainda que a versão do agravante está isolada das demais provas dos autos.<br>Ademais, alterar a conclusão da origem demandaria reexame da matéria fática, vedado nesse grau de jurisdição.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.