ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito P enal. Agravo Regimental. Remição ficta. Tema repetitivo 1.120/STJ. Requisitos legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.<br>5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias.<br>6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.<br>7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.<br>2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2022 (Tema repetitivo 1.120).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 357-359, que que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se, de fato, o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1120, STJ.<br>Nas razões do agravo, às fls. 368-375, a parte recorrente argumenta, em síntese, a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ, bem como que o acórdão recorrido baseou-se em análise probatória que demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito P enal. Agravo Regimental. Remição ficta. Tema repetitivo 1.120/STJ. Requisitos legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.<br>5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias.<br>6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.<br>7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.<br>2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2022 (Tema repetitivo 1.120).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Não assiste razão à agravante quanto à aplicação da Súmula 211 do STJ. O recurso especial ministerial foi fundamentado na violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, matéria que foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem ao conceder a remição ficta. O fato de o Ministério Público não ter indicado omissão específica nos embargos de declaração não impede o conhecimento do recurso quando a questão federal foi devidamente debatida no acórdão recorrido.<br>Igualmente não prospera a alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório. A questão central não é determinar se houve ou não suspensão das atividades durante a pandemia - fato incontroverso nos autos - mas sim estabelecer os requisitos legais para a concessão da remição ficta à luz do Tema Repetitivo 1.120/STJ.<br>Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607/SC (Tema Repetitivo 1.120), estabeleceu tese no seguinte sentido:<br>"Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico."<br>O ponto nevrálgico da controvérsia reside na necessidade de verificação do pressuposto essencial estabelecido no Tema 1.120: se o reeducando já estava trabalhando ou estudando quando vieram as restrições sanitárias.<br>Dos autos, extrai-se que Carlos Antonio dos Santos foi preso em outubro/2020, já durante o período pandêmico. As instâncias ordinárias, ao concederem a remição ficta, não fizeram constar de forma expressa se o reeducando efetivamente exercia atividade laboral ou educacional no momento da suspensão das atividades por medidas sanitárias.<br>Esta lacuna probatória impede a aplicação direta do Tema Repetitivo 1.120, STJ, que exige como pressuposto a prévia e efetiva participação do apenado em atividades de trabalho ou estudo.<br>Não pode esta Corte Superior presumir ou suprir a ausência de elementos fáticos essenciais à aplicação da tese em comento. A concessão automática de remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais estabelecidos na jurisprudência pacífica desta Corte, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.