ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O Desembargador relator reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>6. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus, evitando-se a supressão de instância.<br>7. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental reforça a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TAUAN WALTER RIBEIRO MOMCILOVICH, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, após conversão da prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave),<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (HC 8053210-38.2025.8.05.0000), no qual reservou-se a apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, conforme fls. 16-19.<br>Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva e julgou ser insuficiente as medidas cautelares, não apontou quais os riscos concretos que o mesmo causaria em liberdade, ou ainda quais indícios concreto de que este poderia voltar a cometer novos crimes, bem como deixou de mencionar concretamente a insuficiência das medidas cautelares no caso.<br>Além disso, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que o regime semiaberto é incompatível com a aplicação a prisão preventiva.<br>Por fim, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 1º de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, I, do Código Penal (lesão corporal grave). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O Desembargador relator reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>6. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus, evitando-se a supressão de instância.<br>7. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental reforça a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem.<br>Contudo, o recurso não merece provimento.<br>Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que reservou-se a apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, conforme fls. 16-19.<br>Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Com efeito, na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem.<br>Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>A propósito:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.