ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Concreta. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio. No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso.<br>2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida a fundamentação do acórdão estadual, alegando que este teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do apenado, que é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada em peculiaridades concretas do caso, ou se se baseou em conceitos abstratos e indeterminados, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, como a prática de crimes hediondos com violência, restrição de liberdade das vítimas, atuação em concurso de pessoas e ameaças de morte, evidenciando a periculosidade concreta do apenado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, desde que motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A decisão agravada analisou corretamente a matéria, reconhecendo que o acórdão estadual não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada, mas detalhou as circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela adicional na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>7. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário, embora favoráveis ao apenado, não afastam a possibilidade de exigência do exame criminológico quando presentes peculiaridades concretas relacionadas ao delito praticado.<br>8. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades concretas do caso, que evidenciem a periculosidade do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ.<br>2. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário não afastam a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas relacionadas ao delito praticado.<br>3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 439 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.800/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de G. A. DE C. M., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 143-147).<br>A decisão agravada não conheceu do hab eas corpus por configurar substitutivo de recurso próprio e, no exame de mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício, assentando que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade de exame criminológico com base em peculiaridades concretas do caso  grave ameaça, violência real, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes (fls. 143-147).<br>A agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois o acórdão recorrido teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do paciente (fl. 157).<br>Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário, ausentes faltas graves (fl. 157). Alega que expressões como "gravidade e peculiaridades do crime" e "extrema periculosidade" configuram uso de conceitos jurídicos indeterminados sem fundamentação concreta, enquadrando-se nas hipóteses do art. 315, § 2º, incisos II e III, do CPP, o que tornaria a decisão nula por ausência de motivação (fl. 157).<br>Requer juízo de retratação para reconhecer a manifesta ausência de fundamentação concreta e restabelecer a progressão de regime deferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, independentemente de exame criminológico (fl. 158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Concreta. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio. No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso.<br>2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida a fundamentação do acórdão estadual, alegando que este teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do apenado, que é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada em peculiaridades concretas do caso, ou se se baseou em conceitos abstratos e indeterminados, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, como a prática de crimes hediondos com violência, restrição de liberdade das vítimas, atuação em concurso de pessoas e ameaças de morte, evidenciando a periculosidade concreta do apenado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, desde que motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A decisão agravada analisou corretamente a matéria, reconhecendo que o acórdão estadual não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada, mas detalhou as circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela adicional na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>7. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário, embora favoráveis ao apenado, não afastam a possibilidade de exigência do exame criminológico quando presentes peculiaridades concretas relacionadas ao delito praticado.<br>8. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades concretas do caso, que evidenciem a periculosidade do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ.<br>2. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário não afastam a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas relacionadas ao delito praticado.<br>3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 439 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.800/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifico que a agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, mas a tese não afasta a correção do julgado.<br>A análise do caso revela que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, conforme registrado acórdão:<br> .. <br>"É que o agravado foi condenado pela prática de crimes hediondos, os quais foram praticados em concurso de pessoas, com prévia preparação e mediante graves ameaças de morte, de modo que, levando-se em consideração o modus operandi e as circunstâncias concretas da prática dos atos delituosos, para  ns de aferição do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime, in casu, mostra-se de extrema relevância a realização de prévio exame criminológico, instrumento este capaz de veri car se as condições pessoais do agravado são compatíveis com a benesse almejada" .. <br>"Veri ca-se que o crime além de ser hediondo, foi cometido mediante violência, em concurso de pessoas e por  m, mediante restrição de liberdade da vítima, tudo isso realizado também por ameaças contantes de morte, demonstrando extrem periculosidade do agravado, o que justi ca a necesssidade, in concreto, da realização do exame para a análise dos pedidos de progressão de regime e saída temporária."  .. <br>Esses dados não se confundem com mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal, pois dizem respeito às circunstâncias fáticas específicas da conduta praticada pelo paciente.<br>A jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, a exigência de exame criminológico é excepcional, mas possível quando motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme dispõe a Súmula n. 439 do STJ.<br>A decisão do Tribunal estadual observou esse parâmetro ao especificar as características da ação delitiva que justificam a cautela adicional na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>A alegação de que o acórdão recorrido teria empregado conceitos indeterminados e fundamentação padronizada não se sustenta diante da leitura integral do julgado.<br>O Tribunal de origem não se limitou a afirmar genericamente a "gravidade do crime", mas detalhou os elementos que revelam a periculosidade concreta manifestada na conduta: a forma violenta de execução, a restrição da liberdade das vítimas e a atuação em concurso com outros agentes. Tais circunstâncias evidenciam peculiaridades que transcendem a tipicidade abstrata e autorizam a requisição do exame, nos termos da orientação consolidada nesta Corte.<br>Registro que a primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário, embora sejam elementos favoráveis ao apenado, não afastam, por si sós, a possibilidade de exigência do exame criminológico quando presentes peculiaridades concretas relacionadas ao delito praticado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é expressa nesse sentido, conforme se verifica no julgamento do seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019;<br>STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Nesse contexto, verifico que a decisão monocrática analisou corretamente a matéria ao reconhecer que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA observou a necessidade de motivação concreta e não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada. O acórdão estadual apontou circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela na avaliação do requisito subjetivo, não havendo, portanto, violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Consigno, ainda, que a via do habeas corpus é inadequada para servir como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. A decisão agravada examinou a possibilidade de concessão da ordem de ofício e afastou a existência de flagrante ilegalidade, conclusão que se mantém hígida diante dos elementos dos autos.<br>Diante do exposto, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.