ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Competência. Inadequação da Via Eleita. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após rejeição de embargos de declaração e não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante alega: (i) teratologia na condenação, com base em laudo de corpo de delito que demonstraria incompatibilidade com a versão policial; (ii) vícios e ausência de fundamentação na dosimetria da pena; e (iii) manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual, bem como se há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, sendo inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou detidamente o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a condenação e a dosimetria da pena, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>7. A simples discordância quanto à valoração das provas ou aos critérios de fixação da pena não caracteriza teratologia ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual.<br>2. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A análise de questões relacionadas à dosimetria da pena ou à valoração de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EULLER ELIAS DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 465/468, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 473/481, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a condenação seria teratológica, pois o laudo de corpo de delito demonstraria incompatibilidade com a versão policial; (ii) a dosimetria da pena estaria eivada de vícios e ausência de fundamentação; (iii) existiria manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem ex officio.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Competência. Inadequação da Via Eleita. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após rejeição de embargos de declaração e não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante alega: (i) teratologia na condenação, com base em laudo de corpo de delito que demonstraria incompatibilidade com a versão policial; (ii) vícios e ausência de fundamentação na dosimetria da pena; e (iii) manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual, bem como se há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, sendo inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou detidamente o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a condenação e a dosimetria da pena, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>7. A simples discordância quanto à valoração das provas ou aos critérios de fixação da pena não caracteriza teratologia ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual.<br>2. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A análise de questões relacionadas à dosimetria da pena ou à valoração de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já transitado em julgado em 24/06/2025, após terem sido rejeitados embargos de declaração e não conhecido o agravo em recurso especial por esta Corte Superior.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, tratando-se de condenação definitiva proferida pelo Tribunal Estadual, a competência para eventual revisão criminal é da própria Corte a quo, e não deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é firme e pacífica no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente decisão de mérito proferida pelo STJ que inaugure sua competência revisional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento." (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi)<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).<br>A defesa insiste na alegação de que haveria teratologia na condenação, fundamentando-se no laudo de corpo de delito que teria demonstrado lesões incompatíveis com a versão policial dos fatos.<br>Ocorre que tal alegação demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à análise detida e pormenorizada do conjunto probatório dos autos, tendo concluído, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade delitivas. A existência de voto vencido, longe de configurar teratologia, demonstra o regular exercício da jurisdição colegiada e o debate dialético próprio dos órgãos colegiados.<br>A simples divergência quanto à valoração das provas, mesmo quando há voto divergente, não caracteriza ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ordem de ofício.<br>Quanto à alegada ilegalidade na dosimetria da pena, verifico que a defesa insurge-se contra: (i) a majoração da pena-base em 1/6; (ii) o aumento pela reincidência; e (iii) a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Novamente, tais questões demandam análise aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos da ação penal originária, bem como reavaliação dos critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, providências absolutamente incompatíveis com a natureza e os limites cognitivos do habeas corpus, ainda mais quando utilizado como substitutivo inadequado de revisão criminal.<br>A alegação genérica de ausência de fundamentação quanto ao quantum de aumento, não se reveste de gravidade suficiente a configurar constrangimento ilegal manifesto e evidente que autorize a excepcional concessão de ordem ex officio.<br>Ademais, o acórdão condenatório encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal Estadual analisado as circunstâncias judiciais e os critérios de fixação da pena de forma expressa e motivada.<br>Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que não conhecido o writ, deve o magistrado verificar a existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>Analisados detidamente os autos, as alegações defensivas e o acórdão impugnado, não vislumbro a presença de ilegalidade manifesta, flagrante constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia que justifique a excepcional concessão de ordem ex officio.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está adequadamente fundamentado, com análise pormenorizada das provas, da dosimetria da pena e das circunstâncias concretas do caso. A mera discordância quanto à valoração probatória ou aos critérios de fixação da pena, não se confunde com ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 80 4.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.