ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cognoscível, pois a questão tratada refere-se à nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, matéria de direito que não demandaria análise probatória.<br>3. Requer a absolvição pela ausência de provas válidas e suficientes ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, com fundamento na nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou os requisitos do recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGEU BATISTA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "mostra-se de rigor o conhecimento, processamento e concessão do writ, porquanto, malgrado se trate de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, a questão ventilada na inicial diz respeito à nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal - matéria puramente de direito - e que, para a constatação da ilegalidade, desnecessária a análise probatória" (p. 444).<br>Alega que é "perfeitamente cognoscível a ação mandamental em razão do bem jurídico que se busca tutelar repousar na liberdade de locomoção do cidadão".<br>No mais, o recorrente reproduz a fundamentação constante na inicial do remédio constitucional, assentando que "o procedimento de reconhecimento realizado pela autoridade policial deu-se em total desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que torna inválido o ato e, por conseguinte, insubsistente a condenação que nele se alicerçou." (fl. 445).<br>Afirma, por fim, que "é nula a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento realizado sem a estrita observância das formalidades legais, sobretudo quando não amparado por outros elementos probatórios idôneos e independentes" (fl. 446).<br>Requer, pois, a sua absolvição pela ausência de provas suficientes e válidas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cognoscível, pois a questão tratada refere-se à nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, matéria de direito que não demandaria análise probatória.<br>3. Requer a absolvição pela ausência de provas válidas e suficientes ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, com fundamento na nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou os requisitos do recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada (fl. 437):<br>"Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte".<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, o presente writ foi impetrado contra um acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Registro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito:<br>" .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.