ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 13 e 18, II, do Código Penal, sustentando ausência de previsibilidade objetiva do resultado e rompimento do nexo causal, argumentando que o acidente decorreu de fatores externos e autônomos, notadamente a manobra evasiva realizada pela vítima.<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que a conduta do recorrente foi imprudente e constituiu causa direta e previsível do resultado, entendimento que demandaria reexame do conjunto fático-probatório para ser alterado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da previsibilidade objetiva do resultado e do nexo causal pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão recursal demanda reexame da dinâmica do acidente, das circunstâncias da manobra do agravante e da conduta da vítima, matéria amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal transborda os limites da cognição permitida em recurso especial, envolvendo a configuração fática do evento.<br>7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, sendo o agravo regimental o instrumento adequado para submeter a decisão monocrática ao colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise da previsibilidade objetiva do resultado e do nexo causal, quando dependente de reexame de provas, não pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 13 e 18, II; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.619.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LENOIR SAUSEN contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1213-1216).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 13 e 18, II, do Código Penal, sustentando ausência de previsibilidade objetiva do resultado e rompimento do nexo causal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Na decisão agravada, conheci do agravo mas neguei seguimento ao recurso especial por entender que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Em suas razões (fls. 1235-1240), o agravante sustenta que: (i) busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não o reexame probatório; (ii) a análise da previsibilidade objetiva e do nexo causal constitui matéria de direito; (iii) a conduta do recorrente não foi causa direta nem previsível do resultado fatal; e (iv) é necessário o julgamento colegiado da matéria.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contrarrazões pelo desprovimento (fls. 1264-1266). O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fls. 1276-1281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 13 e 18, II, do Código Penal, sustentando ausência de previsibilidade objetiva do resultado e rompimento do nexo causal, argumentando que o acidente decorreu de fatores externos e autônomos, notadamente a manobra evasiva realizada pela vítima.<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que a conduta do recorrente foi imprudente e constituiu causa direta e previsível do resultado, entendimento que demandaria reexame do conjunto fático-probatório para ser alterado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da previsibilidade objetiva do resultado e do nexo causal pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão recursal demanda reexame da dinâmica do acidente, das circunstâncias da manobra do agravante e da conduta da vítima, matéria amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal transborda os limites da cognição permitida em recurso especial, envolvendo a configuração fática do evento.<br>7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, sendo o agravo regimental o instrumento adequado para submeter a decisão monocrática ao colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise da previsibilidade objetiva do resultado e do nexo causal, quando dependente de reexame de provas, não pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 13 e 18, II; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.619.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte ao reconhecer que a pretensão deduzida no recurso especial demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, o agravante pretende que esta Corte Superior reconheça a ausência de previsibilidade objetiva do resultado e o rompimento do nexo causal, argumentando que o acidente decorreu de fatores externos e autônomos, notadamente a manobra evasiva realizada pela vítima.<br>Tal análise, contudo, pressupõe o reexame de toda a dinâmica do acidente, das circunstâncias em que ocorreu a manobra do agravante e da conduta da vítima, matéria que foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise das provas, concluiu que a conduta do recorrente foi imprudente e constituiu causa direta e previsível do resultado. Essa conclusão decorreu da valoração de elementos probatórios diversos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e demais provas técnicas produzidas nos autos. Alterar tal entendimento demandaria, inequivocamente, nova incursão no acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. O fato do acidente ter ocorrido em via pública interna do condomínio, local reconhecidamente utilizado para caminhadas, inclusive de idosos e crianças, revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena basilar.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.619.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>O agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Todavia, a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório nem sempre é clara, e no presente caso, a pretensão recursal claramente transborda os limites da cognição permitida em recurso especial. Não se trata aqui de simples subsunção de fatos incontroversos à norma jurídica, mas de rediscutir a própria configuração fática do evento, especialmente no que tange à dinâmica do acidente e à contribuição causal de cada conduta envolvida.<br>Conforme bem observado no parecer ministerial, "a decisão recorrida concluiu que a culpa do recorrente foi evidenciada pela imprudência na manobra realizada, que causou o acidente. A alteração desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial".<br>Por fim, quanto ao pedido de julgamento colegiado, observo que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, o que foi feito na espécie em estrita observância ao regramento processual e à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>O agravo regimental é justamente o instrumento processual adequado para submeter a decisão monocrática ao colegiado, o que ora se faz, nada obstante o intitular de agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>É o voto.