ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requisitos configurados. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e se há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no habeas corpus.<br>5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas estão preenchidos, caracterizando-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.<br>7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas.<br>2. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.<br>3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MARTINS SILVA GALVANI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante replica os argumentos constantes na peça inicial, destacando a ocorrência de constrangimento ilegal consistente na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse sentido, pretende a reforma da decisão, com a absolvição do agravante pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requisitos configurados. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e se há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no habeas corpus.<br>5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas estão preenchidos, caracterizando-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.<br>7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas.<br>2. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.<br>3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados no mandamus foram analisados de forma devidamente fundamentada na decisão ora agravada, veja-se:<br>" .. <br>Sobre o crime de associação para o tráfico de drogas, o Tribunal estadual assentou que:<br> .. <br>Bem compreendida a extensão do tipo penal, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal.<br>No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, coexistem três institutos distintos que disciplinam a atuação conjunta de múltiplos agentes na prática delitiva: o concurso de pessoas, a associação criminosa e a organização criminosa, cada qual com requisitos próprios, natureza jurídica específica e consequências penais diferenciadas.<br>O concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, é o instituto jurídico-penal que se configura quando duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, contribuem de maneira relevante para a prática de um mesmo fato típico, antijurídico e culpável. Trata-se de uma forma de coautoria ou participação no delito, que pressupõe unidade de infração penal com pluralidade de agentes, havendo liame subjetivo (vínculo psicológico) entre eles, em geral eventual e precário.<br>A organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13, é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, composta por quatro ou mais pessoas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.<br>Entre essas figuras, insere-se a associação criminosa, genericamente prevista no art. 288 do Código Penal e, de forma especial, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A associação criminosa configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas. Trata-se de delito autônomo, de perigo abstrato e natureza permanente, cuja repressão independe da efetiva prática dos crimes pretendidos, bastando a formação do vínculo associativo com finalidade delitiva.<br>A leitura do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia que o standard exigido para a caracterização da associação para o tráfico não coincide com os requisitos legais e estruturais exigidos para a configuração da organização criminosa, notadamente porque não se exige, nesse caso, a reiteração da conduta nem a complexidade organizacional prevista na Lei n. 12.850/2013.<br>A aplicação do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas não se estende a uniões meramente ocasionais, eventuais ou esporádicas entre agentes. Contudo, a estabilidade exigida restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.<br>Desse modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, a conclusão das instâncias antecedentes se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br> .. <br>Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, os pedidos subsidiários restam prejudicados. (p. 314-317)<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria.<br>Do excerto acima colacionado, e do julgado pelo Tribunal de justiça de origem, depreende-se que a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que os requisitos necessários para a configuração do crime de associação criminosa estão preenchidos, confirmados sobretudo pela seguinte conversa telefônica entre os corréus, quando mencionam: "Fls. 1311: LUCAS pergunta para THIAGO se pode pedir para FELIPE retirar o "prensado" (droga)" (p. 293).<br>Nesse sentido, a condenação está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os relatórios de investigação, depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.<br>4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.<br>5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.